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4004122-23.2026.8.26.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4004122-23.2026.8.26.0019/SPAUTOR: TEXTIL ALAMO LTDA ADVOGADO(A): JULIANA BUOSI CARLINI (OAB SP210489) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB SP326440) SENTENÇA Isto posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para declarar a inexistência/inexigibilidade da diferença cobrada a maior nas faturas de fevereiro, março, abril e maio de 2026, determinando a retificação dos valores para o montante efetivamente pactuado de R$ 229,39 (duzentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos) mensais, autorizando-se o levantamento, em favor da ré, dos valores depositados judicialmente (evento 9), em quitação das competências de março, abril e maio de 2026, ratificando a tutela de urgência anteriormente deferida e já cumprida. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir desta data e acrescido de juros legais de mora a partir da citação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 1.600,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre ela e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre ela e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado. Ainda, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias ordinárias de Segundo Grau, especial e extraordinária, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. P.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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