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Processo 4004121-86.2026.8.26.0197

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TJSP
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004121-86.2026.8.26.0197/SP EXEQUENTE: EDIFICIO IDEALE MORATO ADVOGADO(A): SALVADOR SPINELLI NETO (OAB SP250548) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista o recolhimento das custas iniciais, recebo e determino o processamento desta Execução de Título Extrajudicial. 2. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC). Fixo, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo assinalado (art. 827, § 1º, do CPC). 3. Fica a parte executada ciente de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citação (arts. 914 e 915 do CPC). No mesmo prazo de 15 (quinze dias) dias, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 4. Restando inadimplida a obrigação após o prazo de pagamento e não sendo opostos Embargos à Execução com efeito suspensivo, ficam desde logo deferidos os pedidos de: (i) bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud (inclusive na modalidade "teimosinha", caso requerido); (ii) inserção de restrições de circulação de veículos via Renajud; (iii) requisição das declarações de imposto de renda da parte executada, referentes aos 3 (três) últimos exercícios fiscais, via Infojud. As pesquisas deverão ser realizadas sucessivamente, desde que haja requerimento do exequente e caso a pesquisa anterior tenha sido infrutífera. Eventuais pesquisas em outros sistemas eletrônicos deverão ser objeto de requerimento específico e devidamente fundamentado. 5. Realizadas as pesquisas patrimoniais, caso frutíferas, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC). Não apresentada impugnação, a indisponibilidade de ativos financeiros será automaticamente convertida em penhora, devendo o cartório protocolar ordem de transferência dos valores para a conta judicial vinculada aos autos (art. 854, § 5º, do CPC). Caso apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos em seguida para apreciação. 6. Fica igualmente deferida, desde já, mediante requerimento do exequente após o prazo do pagamento voluntário, a inclusão do nome da parte contrária em cadastros de inadimplentes via SerasaJud (art. 782, §3º, do CPC). A qualquer tempo (independentemente do decurso de prazo do pagamento voluntário), a decisão também servirá de certidão para averbação premonitória nos registros de imóveis e de veículos (art. 828 do CPC). 7. A presente decisão servirá, a qualquer tempo, como alvará/ofício, facultando à parte exequente protocolar cópia perante quaisquer empresas, instituições financeiras, cartórios e órgãos públicos ou privados, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias a contar do protocolo, informem sobre a existência de bens, direitos e valores de titularidade do(a)(s) executado(a)(s). Eventual protocolo realizado nos termos desse item deverá ser comprovado nos autos para que surta efeito e possa ser certificado eventual decurso de prazo. 8. Intimem-se. Cumpra-se. Juízo Titular I - 2ª Vara da Comarca de Francisco Morato

2026-09-11 · TJSP

Processo 4004121-86.2026.8.26.0197 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Francisco Morato na data de 09/09/2026.

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