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4004120-37.2026.8.26.0477

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004120-37.2026.8.26.0477/SP AUTOR: FELIPE BRANTES CAMILO ADVOGADO(A): THAÍS LIMA PASETTO (OAB SP359297) DESPACHO/DECISÃO 1) Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (grifos adicionais). Cândido Rangel Dinamarco obtempera que a probabilidade do direito: “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, pp. 338-339). O perigo de dano, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (idem, pp. 381-382). Em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano. As contratações, em linha de princípio, se presumem válidas, estando as partes vinculadas a seus termos. As teses invocadas na petição inicial, por outro lado, têm sido repelidas pela orientação pretoriana, salvo raras exceções. Pelo menos neste momento processual, não se vislumbra cabimento em se compelir o réu a consignar na folha de pagamento da autora valores inferiores aos contratados. Como já se decidiu: Tutela de urgência – "Ação revisional de juros contratuais c.c. obrigação de fazer" - Financiamento de veículo – Pretendida pela agravante a imediata redução do valor das parcelas e a não inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito – Documentos apresentados pela agravante que são insuficientes para demonstrar a presença dos requisitos necessários à concessão da medida – Fato de a taxa de juros prevista no contrato ser superior à taxa média de mercado que, por si só, não caracteriza abusividade - Ausência de elementos seguros para o convencimento do magistrado sobre a matéria deduzida na inicial – Concessão da tutela almejada que não se legitima – Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011888-92.2024.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, na forma em que requerido. 2) A conveniência da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, será analisada oportunamente. Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), com as cautelas de praxe. Intime-se.

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