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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Barueri · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4004119-18.2026.8.26.0068/SPAUTOR: CAMISA 10 ENGENHARIA ESPORTIVA LTDA ADVOGADO(A): EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217) AUTOR: LUANA HOPPE LAMAISON PESSOA ADVOGADO(A): EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217) RÉU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB SP031618) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados contra o Banco Toyota Do Brasil S.A. apenas para declarar abusiva a cláusula de juros moratórios no que exceder 1% ao mês, limitando-a a tal patamar, e rejeito os demais pedidos. Diante da sucumbência mínima da parte ré, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. P.I.C.
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