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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Araras · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004117-41.2026.8.26.0038/SPAUTOR: LUIZ ALBERTO RAMOS ADVOGADO(A): MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA (OAB SP322504) RÉU: ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que a parte autora afirma que o equipamento de medição se encontrava em local de livre acesso, ao passo que a requerida sustenta que o medidor estava instalado no interior do imóvel, circunstância que teria impedido a leitura presencial, converto o julgamento em diligência para esclarecimento dos fatos. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias: a) juntar fotografias atuais da fachada do imóvel e do local de instalação do medidor, possibilitando a verificação das condições de acesso ao equipamento; b) esclarecer o pedido formulado no item "e" da réplica, observando-se que o procedimento do Juizado Especial Cível não comporta incidente de exibição de documentos ou dilação probatória incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade da Lei nº 9.099/95. Fica a parte autora advertida de que eventual ratificação do pedido de produção probatória incompatível com o rito dos Juizados poderá ensejar o reconhecimento da inadequação do procedimento e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Após, intime-se à parte requerida para manifestação. Em seguida, tornem-me os autos conclusos. Intime-se.
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