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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004117-10.2026.8.26.0016/SP
AUTOR: FABIOLA DE OLIVEIRA MOREIRA
ADVOGADO(A): ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS (OAB SP128336)
ADVOGADO(A): KAUÊ DE GOES ARAUJO (OAB SP539097)
RÉU: CAEJUD - CAMARA DE MEDIACAO E ARBITRAGEM EXTRA JUDICIAL DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): GILBERTO APARECIDO LUNA GOMES (OAB SP321068)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora, em atenção à contestação da corré CAEJUD, na qual, entre outras providências, requer a reanálise e o deferimento da tutela antecipada de urgência anteriormente indeferida.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, não bastando a alegação genérica de verossimilhança.
No despacho de evento 12, este Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada, consignando a ausência, naquele momento processual, de elementos suficientes para caracterizar a probabilidade do direito em grau adequado a autorizar a medida inaudita altera parte, notadamente diante da disparidade entre o valor comprovadamente pago pela autora e o montante integral da cobrança impugnada, bem como diante das dúvidas quanto à autenticidade da declaração bancária então apresentada.
A citação das partes requeridas foi determinada exatamente para que o contraditório fosse instaurado e a controvérsia pudesse ser dirimida com maior segurança. Instaurado o contraditório, compete às partes produzir e especificar as provas de que dispõem, cabendo a este Juízo, no momento oportuno, apreciar de forma exauriente a integralidade dos fatos, documentos e argumentos deduzidos por todos os litigantes, e não apenas por uma das partes, sob pena de comprometimento da isonomia processual.
Assim, a análise aprofundada das alegações trazidas na manifestação da autora, notadamente quanto à responsabilidade da CAEJUD, à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à existência ou não de convenção de arbitragem, à eventual repetição de indébito e aos danos morais alegados, será realizada por ocasião do julgamento definitivo do feito, momento em que se terá a manifestação de todas as partes e o quadro probatório estará devidamente formado, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Ademais, permanecem válidos os fundamentos expostos no despacho de evento 12, os quais ora se reiteram, notadamente quanto à ausência, neste momento processual, de elementos aptos a formar juízo de certeza suficiente sobre a probabilidade do direito, tarefa que compete à cognição exauriente e não à análise perfunctória própria da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração/reanálise da tutela antecipada de urgência, mantendo-se incólumes os fundamentos e a conclusão do despacho de evento 12.
As demais questões suscitadas na manifestação de evento 39 — inclusive quanto à legitimidade passiva, à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à validade ou não de eventual convenção de arbitragem, à inversão do ônus da prova, à exibição de documentos, à repetição do indébito e aos danos morais — serão apreciadas por ocasião do julgamento do feito.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada para o dia 21/09/2026, oportunidade em que, restando infrutífera a composição, o feito prosseguirá em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
São Paulo, data da assinatura abaixo.