Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004116-94.2025.8.26.0554/SPAUTOR: JORDY PRESLEY DENTI DE CARVALHO
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB SP282133)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jordy Presley Denti de Carvalho em face de WF Santos Construtora e Incorporadora de Imóveis Ltda, na qual, por meio da decisão de Evento 72, determinou-se a emenda da petição inicial para que a parte autora esclarecesse a existência e a compatibilidade do Termo de Rescisão Contratual de 16/05/2025 com a causa de pedir deduzida, retificasse a divergência entre o valor declinado na inicial e aquele constante do referido instrumento, manifestasse-se sobre a eventual inclusão de Francinaldo dos Santos no polo passivo e esclarecesse a representação processual para fins de intimação exclusiva. A parte autora apresentou a emenda de Evento 77, na qual formulou pedido expresso de anulação do Termo de Rescisão Contratual de 16/05/2025, sob a alegação de vício de consentimento e de nulidade das cláusulas de retenção de multa e de quitação irrevogável, por ofensa aos artigos 138, 145 e 171, inciso II, do Código Civil e aos artigos 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor. Retificou, outrossim, o valor da causa, com base no montante efetivamente comprovado pela documentação acostada aos autos, notadamente o próprio Termo de Rescisão Contratual firmado pelas partes. Requereu, ainda, o aditamento do polo passivo para inclusão de Francinaldo dos Santos, sócio e administrador da ré, sob o fundamento de que este teria recebido pessoalmente parte dos valores pagos e orientado o direcionamento de outra parte a contas de familiares, invocando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, regularizou a representação processual mediante a juntada de instrumento de mandato outorgado à Dra. Márcia de Oliveira Martins. Verifico que a emenda apresentada atendeu, de forma fundamentada, a todos os pontos assinalados na decisão de Evento 72, razão pela qual deve ser recebida, inclusive quanto à retificação do valor da causa, tratando-se de mera adequação do pedido de danos materiais ao montante comprovado pela prova documental produzida pela própria parte ré. Tendo em vista que as custas iniciais já recolhidas foram calculadas sobre o valor da causa anteriormente atribuído, determino que a parte autora proceda ao recolhimento da diferença de custas iniciais decorrente da retificação, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguir o feito com base no valor da causa original para fins de cálculo de custas, sem prejuízo do regular andamento processual. No tocante ao pedido de inclusão de Francinaldo dos Santos no polo passivo, observo que a própria decisão de Evento 72 já assinalara a incompatibilidade entre a narrativa fática, que atribui àquela pessoa física condutas pessoais relevantes para a caracterização do ilícito descrito, e a limitação do polo passivo à pessoa jurídica. Tratando-se de aditamento requerido antes da citação da parte ré, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, e amparado em fundamentação jurídica que não se revela, neste juízo de admissibilidade, manifestamente improcedente, defiro o aditamento para determinar a inclusão de Francinaldo dos Santos no polo passivo da demanda, que passará a figurar ao lado de WF Santos Construtora e Incorporadora de Imóveis Ltda. Relativamente ao pedido de anulação do Termo de Rescisão Contratual de 16/05/2025, tratando-se de questão que interfere diretamente na causa de pedir e nos pedidos formulados, tenho que sua análise de mérito é prematura nesta fase processual, cabendo à parte ré, uma vez citada, sobre ela se manifestar, nos termos do contraditório. Defiro a inserção da Dra. Márcia de Oliveira Martins, OAB/SP nº 124.741, e do Dr. José Carlos Rodrigues Junior, OAB/SP nº 282.133, como destinatários exclusivos das publicações e intimações referentes ao feito, tendo em vista a regularização do respectivo instrumento de mandato. Diante do exposto, recebo a emenda à petição inicial de Evento 77 em todos os seus termos, e, por conseguinte, recebo a petição inicial assim emendada, retificado o valor da causa e incluído Francinaldo dos Santos no polo passivo, ao lado de WF Santos Construtora e Incorporadora de Imóveis Ltda. Postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à citação e à manifestação dos réus, tendo em vista que a matéria nele veiculada guarda relação direta com a controvérsia estabelecida acerca da validade do Termo de Rescisão Contratual de 16/05/2025, cuja análise, ainda que perfunctória, recomenda a prévia oitiva da parte contrária, não se vislumbrando, neste momento, risco de perecimento do direito que justifique a concessão da medida inaudita altera parte. Cite-se WF Santos Construtora e Incorporadora de Imóveis Ltda e Francinaldo dos Santos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia.