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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Mogi Guaçu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004114-84.2026.8.26.0362/SP AUTOR: WILSON MENDES ADVOGADO(A): ELIANE ZOLA KAUBAZ (OAB SP284128) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB SP457621) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A preliminar de carência de interesse de agir não prospera, porque é questionada a cobrança realizada e não somente o encerramento do cartão. 2. Não existe inépcia da inicial, porque compreensível pedido e causa de pedir, não inviabilizado o exercício de direito de defesa. Procuração por instrumento digital carreado aos autos. 3. Rejeito a impugnação do valor dado à causa, porque não informada a quantia que entende correta. Foi atribuído ao pedido declaratório o valor apontado. 4. No prazo de dez dias, esclareça a parte autora se foi creditado em sua conta os valores informados em prova documental, com indicação de valor, data e titularidade da conta. No mesmo prazo de dez dias, aponte a parte ré, em quais documentos juntados à contestação se encontra a prova documental das contratações posteriores à contratação original (contratações sucessivas), porque, conforme defesa e documentos a ela apresentados somente é identificável a primeira contratação realizada de forma escrita e presencial pela parte autora. Após manifestação das partes, dê-se o contraditório por ato ordinatório pelo prazo de dez dias. Por fim, tornem os autos conclusos. Int.
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