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4004114-67.2026.8.26.0400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Olímpia · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004114-67.2026.8.26.0400/SP AUTOR: LUIZA ERNESTA DOURADO VIEIRA ADVOGADO(A): LEONARDO ROSSI GONCALVES DE MATTOS (OAB SP215350) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Aprecia-se o requerimento de antecipação da tutela, formulado na inicial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, para a concessão da tutela de urgência, deve haver, pela análise dos fatos alegados e dos documentos apresentados pela parte, fortes elementos de que a parte autora tenha o direito material alegado, e que haja prejuízo jurídico na demora do reconhecimento desse direito. Além disso, não se pode conceder a tutela de urgência se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cuida-se de ação de declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Luiza Ernesta Dourado Vieira em face de Banco Bradesco S/A. Aduz que, por volta de setembro de 2022, transferiu o recebimento de seu benefício para outra instituição financeira, oportunidade em que a conta perante a instituição ré restou sem qualquer movimentação espontânea, ostentando saldo positivo de R$ 29,76 em outubro de 2022. Sustenta que, a partir de novembro de 2022, a casa bancária passou a debitar tarifas mensais no valor de R$ 68,80 sobre a conta inativa, gerando sucessivos lançamentos de encargos de limite de crédito e tributos decorrentes da utilização de cheque especial. Alega que essa cobrança unilateral culminou na notificação extrajudicial de cobrança e na indevida negativação de seu nome perante os cadastros de inadimplentes, concernente ao contrato derivado do relacionamento bancário. Por tais motivos, postulou a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata exclusão dos apontamentos restritivos em seu nome vinculados aos contratos e débitos discutidos. Não se vislumbra a probabilidade do direito alegado neste momento de cognição sumária. Conquanto a autora alegue que a conta bancária permaneceu inativa e que houve migração no recebimento de seus proventos de aposentadoria, não consta dos autos qualquer comprovação de protocolo ou solicitação formal de encerramento da conta corrente perante a instituição financeira ré. Com efeito, a simples portabilidade ou transferência do crédito do benefício previdenciário para outra entidade bancária não acarreta a extinção automática do vínculo contratual da conta originária, cabendo à correntista manifestar e comprovar o pedido de cancelamento formal da relação bancária para obstar legítimas cobranças contratuais decorrentes da manutenção do serviço. Ausente a prova inequívoca do encerramento regular da conta e pendente o contraditório para apurar a legitimidade dos lançamentos e da restrição creditícia, resta desatendido o requisito da probabilidade do direito indispensável à concessão liminar. 1.1. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a instrução e o exercício do contraditório. 2. Cite-se a parte ré, pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), para que tome conhecimento desta ação, e para que, querendo, conteste esta ação, no prazo de 15 dias úteis contados da data da citação eletrônica; sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos alegados na petição inicial. 2.1. Havendo proposta de acordo (transação ou conciliação), a parte ré deverá apresentá-la na contestação; observado que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão" (Enunciado de nº 76 do FONAJEF). Sem prejuízo, as partes podem celebrar transação de forma extrajudicial, independentemente da intervenção do Poder Judiciário; comunicando nos autos o teor do ato. 3. As partes deverão comunicar nestes autos qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo; reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, Lei nº 9.099/95).

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Olímpia · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004114-67.2026.8.26.0400/SP AUTOR: LUIZA ERNESTA DOURADO VIEIRA ADVOGADO(A): LEONARDO ROSSI GONCALVES DE MATTOS (OAB SP215350) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Aprecia-se o requerimento de antecipação da tutela, formulado na inicial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, para a concessão da tutela de urgência, deve haver, pela análise dos fatos alegados e dos documentos apresentados pela parte, fortes elementos de que a parte autora tenha o direito material alegado, e que haja prejuízo jurídico na demora do reconhecimento desse direito. Além disso, não se pode conceder a tutela de urgência se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cuida-se de ação de declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Luiza Ernesta Dourado Vieira em face de Banco Bradesco S/A. Aduz que, por volta de setembro de 2022, transferiu o recebimento de seu benefício para outra instituição financeira, oportunidade em que a conta perante a instituição ré restou sem qualquer movimentação espontânea, ostentando saldo positivo de R$ 29,76 em outubro de 2022. Sustenta que, a partir de novembro de 2022, a casa bancária passou a debitar tarifas mensais no valor de R$ 68,80 sobre a conta inativa, gerando sucessivos lançamentos de encargos de limite de crédito e tributos decorrentes da utilização de cheque especial. Alega que essa cobrança unilateral culminou na notificação extrajudicial de cobrança e na indevida negativação de seu nome perante os cadastros de inadimplentes, concernente ao contrato derivado do relacionamento bancário. Por tais motivos, postulou a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata exclusão dos apontamentos restritivos em seu nome vinculados aos contratos e débitos discutidos. Não se vislumbra a probabilidade do direito alegado neste momento de cognição sumária. Conquanto a autora alegue que a conta bancária permaneceu inativa e que houve migração no recebimento de seus proventos de aposentadoria, não consta dos autos qualquer comprovação de protocolo ou solicitação formal de encerramento da conta corrente perante a instituição financeira ré. Com efeito, a simples portabilidade ou transferência do crédito do benefício previdenciário para outra entidade bancária não acarreta a extinção automática do vínculo contratual da conta originária, cabendo à correntista manifestar e comprovar o pedido de cancelamento formal da relação bancária para obstar legítimas cobranças contratuais decorrentes da manutenção do serviço. Ausente a prova inequívoca do encerramento regular da conta e pendente o contraditório para apurar a legitimidade dos lançamentos e da restrição creditícia, resta desatendido o requisito da probabilidade do direito indispensável à concessão liminar. 1.1. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a instrução e o exercício do contraditório. 2. Cite-se a parte ré, pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), para que tome conhecimento desta ação, e para que, querendo, conteste esta ação, no prazo de 15 dias úteis contados da data da citação eletrônica; sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos alegados na petição inicial. 2.1. Havendo proposta de acordo (transação ou conciliação), a parte ré deverá apresentá-la na contestação; observado que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão" (Enunciado de nº 76 do FONAJEF). Sem prejuízo, as partes podem celebrar transação de forma extrajudicial, independentemente da intervenção do Poder Judiciário; comunicando nos autos o teor do ato. 3. As partes deverão comunicar nestes autos qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo; reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, Lei nº 9.099/95).

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