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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pindamonhangaba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004114-29.2026.8.26.0445/SP AUTOR: CARLOS HENRIQUE MARCIANO DA SILVA ADVOGADO(A): MIRIAM RANALLI (OAB SP522485) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). LUIZ GUILHERME CURSINO DE MOURA SANTOS Vistos. 1) Tendo em vista a elevada distribuição de feitos a este juízo e norteado pelos princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, entendo dispensável a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente. Advirto que, considerando que este processo eletrônico tramita no sistema eProc, caberá ao(à) Advogado(a) constituído pela parte ré observar as diretrizes constantes do “Infoeproc nº 55 – Cadastro de advogados no processo” (disponível em https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=638949980923146928) que dispõe que “Diferentemente de outros sistemas judiciais, no eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo que a atuação das unidades judiciais é meramente residual” (destaquei). Tal informativo, inclusive, indica o procedimento a ser observado para distribuições de processos ou recursos, bem como o ingresso em processos já em curso e associação de advogados no polo passivo, como é o caso dos autos. Destaco, por oportuno, que a Resolução nº 963/2025, em seu artigo 40, parágrafo único, dispõe que: "Até a edição de normas específicas para o eproc, as unidades poderão utilizar os manuais e informativos do sistema como referência para sua operacionalização". 2) Deverá a parte ré, se tiver interesse em celebrar acordo, formular a respectiva proposta na peça contestatória. 3) Ofertada a contestação, a parte autora será intimada para apresentação de réplica e/ou manifestação sobre eventual proposta de acordo, no prazo de dez dias. Na hipótese de citação infrutífera, intime-se a parte autora a declinar o atual endereço da parte ré. 4) Caso a parte requerida possua Domicílio Judicial (previsto na Resolução CNJ nº 569/2024), na hipótese de ausência de confirmação em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, deverá a z. Serventia, com base no artigo 246, § 1º A, do CPC, citar o réu por outro meio previsto, devendo o requerido, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, § 1º-B e § 1º-C, do CPC). Advirto que, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação - PUIL nº 0000012-83.2024.8.26.0968. Int. Pindamonhangaba, 04 de setembro de 2026.
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