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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4004108-78.2026.8.26.0297/SPEXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE APARECIDO DE CAMPOS ADVOGADO(A): BRUNO JOANONE (OAB SP431432) EXECUTADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução, para: a) reconhecer o excesso da execução; b) afastar o pagamento de danos materiais. Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se ao levantamento da quantia depositada em favor da parte executada. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019 de 08 de março de 2019, fica estipulado que para o levantamento de todos os depósitos judiciais, efetuados a partir de 01/03/2017, será obrigatória a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas. Para tanto, deverão os senhores Advogados acessar o endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE ? Mandado de Levantamento Eletrônico) e preencher o formulário. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita? (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, citações e intimações por Portal, etc.). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. No eproc, a geração e o pagamento das custas são realizados diretamente no sistema, por meio do botão ?Custas?, disponível na capa do processo no painel do advogado. O módulo de custas consolida todos os valores (taxa judiciária e despesas processuais) em um boleto único. Intime-se.
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