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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4004108-21.2026.8.26.0704/SP EMBARGANTE: KLAAS FLORES E PLANTAS LTDA ADVOGADO(A): MARCOS DANIEL CAPELINI (OAB SP165322) EMBARGADO: SUMMUS MARKETING LTDA ADVOGADO(A): PAOLO ALVES DA COSTA ROSSI (OAB SP274704) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por KLAAS FLORES E PLANTAS LTDA. em face de SUMMUS MARKETING LTDA., distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços de marketing, na qual a embargada persegue o crédito de R$ 135.520,00, decorrente de alegada rescisão contratual imotivada sem cumprimento do aviso prévio (Evento 1, INIC1, págs. 1-2). Por meio da decisão proferida no Evento 46 (DESPADEC1), este Juízo saneou e organizou o processo, afastou as preliminares de inépcia da inicial executiva e de inadequação da via eleita, delimitou os fatos incontroversos e as questões controvertidas, definiu a regra de distribuição do ônus probatório e deferiu a produção de prova testemunhal limitada à ocorrência de oposição prévia à renovação, fixando o prazo de cinco dias para esclarecimentos ou ajustes na forma legal. Tempestivamente, a embargada SUMMUS MARKETING LTDA. apresentou pedido de esclarecimentos e ajustes (Evento 52, PET1), postulando: a delimitação do caráter incontroverso da mensagem de 05/12/2025 exclusivamente quanto à sua existência material e teor literal; o ajuste na redação do ponto controvertido para precisar a exigência de objeção declarada e conclusiva; a adequação da distribuição do ônus da prova para não lhe impor prova negativa de fato constitutivo alegado pela embargante; o esclarecimento quanto ao alcance da apreciação antecipada das questões de direito; e a estrita delimitação do objeto da prova testemunhal. A embargante, por sua vez, manifestou-se no Evento 54 (TESTEMUNHAS1), reiterando o rol de testemunhas anteriormente apresentado, composto por Magali Paulino de Souza e Monique Moretto Martins Reis. Vieram os autos conclusos para análise dos ajustes postulados e subsequente estabilização da decisão de saneamento. O pedido de esclarecimentos e ajustes formulado no Evento 52 comporta acolhimento, pois visa conferir exata precisão técnica à organização da atividade probatória antes de sua estabilização definitiva. No tocante aos fatos incontroversos, a menção à troca de mensagens eletrônicas de 05/12/2025 (Evento 1, APRES DOC8, fls. 16-17) tem seu alcance estritamente circunscrito à existência fática da comunicação e ao seu teor textual objetivo, no qual constou a declaração do representante da embargada afirmando que estava considerando o vínculo como encerrado. A força probante, a contextualização com as tratativas anteriores e posteriores e a aptidão de referida mensagem para comprovar o prévio conhecimento de uma decisão definitiva de rompimento contratual dizem respeito ao mérito da controvérsia, que será examinado em conjunto com as demais provas na sentença. A qualificação de determinado diálogo como documentalmente demonstrado não se confunde com o acolhimento antecipado da tese defendida pela contratante. Sobre a distinção entre a suficiência documental do diálogo e a valoração de sua força probatória como matéria reservada ao mérito, pronunciou-se o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Dessa forma, a eficácia substancial dessa mensagem será valorada no julgamento final da lide à luz de todo o acervo probatório. No que concerne ao ponto controvertido de fato, assiste razão à embargada ao apontar a necessidade de adequação vocabular. A cláusula 4.1 do contrato em vigor para 2025 (Evento 15, CONTR6, pág. 3) condiciona a renovação automática à inocorrência de "objeção declarada", sem qualificar a oposição como ato estritamente "formal" ou solene. Assim, para nortear com absoluta clareza a produção probatória e assegurar a adequada instrução, ajusta-se a redação da questão de fato controvertida, que passa a ser a seguinte: Verificar se a embargante KLAAS FLORES E PLANTAS LTDA., antes do termo final de vigência em 31/12/2025, manifestou e efetivamente comunicou à embargada SUMMUS MARKETING LTDA. objeção declarada, inequívoca e conclusiva, apta a obstar a renovação automática avençada na cláusula 4.1 do contrato, especialmente no âmbito das reuniões verbais ocorridas no mês de novembro de 2025. Quanto à distribuição do ônus da prova, cumpre afastar qualquer dubiedade na redação da decisão saneadora anterior, evitando-se a indevida imposição de encargo probatório negativo à embargada. Tratando-se de relação estritamente empresarial entre pessoas jurídicas plenamente capazes, aplica-se a regra estática do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, não se cogitando de convenção diversa ou redistribuição fundada em prova excessivamente difícil. Incumbe exclusivamente à embargante, na qualidade de autora dos embargos do devedor, comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), consistente na demonstração concreta de que exerceu e transmitiu, em tempo hábil, objeção inequívoca e concludente à renovação do ajuste, especificando os termos e o alcance das declarações verbais havidas em novembro de 2025. Por outro lado, a verificação da eficácia jurídica da notificação escrita encaminhada em 08/01/2026 (Evento 1, APRES DOC9) e a valoração do comportamento posterior das partes constituem matéria de apreciação do conjunto probatório e de interpretação contratual, não cabendo impor à embargada o ônus de produzir prova negativa sobre a inexistência de declarações orais anteriores. No tocante ao capítulo mencionado como julgamento antecipado, esclarece-se que as matérias puramente jurídicas (a interpretação da base de cálculo da cláusula penal prevista na cláusula 9.2, a adequação da via executiva e o sentido normativo da expressão "objeção declarada") foram declaradas maduras e dispensadas de qualquer dilação probatória. Sendo matérias estritamente de direito dependentes apenas do texto contratual já acostado aos autos, sua resolução definitiva fica reservada para o momento da sentença que julgará integralmente os embargos à execução, após ultimada a instrução do único ponto fático controvertido. Por fim, no que toca à prova oral deferida, ratifica-se que os depoimentos das testemunhas tempestivamente reiteradas pela embargante no Evento 54 (Magali Paulino de Souza e Monique Moretto Martins Reis) recairão de forma estrita sobre o conteúdo das conversas e reuniões verbais realizadas entre os representantes das empresas em novembro de 2025 acerca da continuidade ou não do vínculo. Fica indeferida qualquer extensão dos depoimentos para discussões genéricas sobre alegadas falhas técnicas, atrasos na plataforma ou má execução dos serviços prestados em anos anteriores, visto que tais temas não foram fixados como objeto da atividade probatória destes autos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E AJUSTES apresentados por SUMMUS MARKETING LTDA. no Evento 52, para o fim de: a) Esclarecer que a qualificação da mensagem de 05/12/2025 como fato incontroverso refere-se unicamente à existência da conversa e à sua literalidade (Evento 1, APRES DOC8, fls. 16-17), permanecendo a valoração de seu contexto e de seus efeitos jurídicos reservada ao mérito; b) Fixar a redação definitiva do ponto fático controvertido nos seguintes termos: verificar se a embargante KLAAS FLORES E PLANTAS LTDA., antes de 31/12/2025, manifestou e comunicou à embargada SUMMUS MARKETING LTDA. objeção declarada, inequívoca e conclusiva, apta a impedir a renovação automática da cláusula 4.1 do contrato, especialmente nas reuniões de novembro de 2025; c) Delimitar a distribuição do ônus probatório na forma estática do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à embargante a demonstração da existência e da eficácia da objeção declarada tempestiva que alega ter manifestado; d) Consignar que as questões puramente de direito encontram-se maduras e dispensadas de instrução probatória, integrando o julgamento final da causa; e) Manter a oitiva das testemunhas arroladas no Evento 54 estritamente adstrita ao teor das reuniões de novembro de 2025 sobre a renovação contratual. Apreciados os ajustes requeridos e não havendo outras insurgências pendentes, DECLARO ESTÁVEL A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, nos exatos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Para a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, designo o dia 10 de novembro de 2026, às 13h30min. As partes deverão providenciar a intimação de suas respectivas testemunhas nos moldes do artigo 455 do Código de Processo Civil, comprovando a realização nos autos com antecedência mínima legal, ou comprometerem-se a trazê-las independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Intimem-se e cumpra-se. Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4004108-21.2026.8.26.0704/SP EMBARGANTE: KLAAS FLORES E PLANTAS LTDA ADVOGADO(A): MARCOS DANIEL CAPELINI (OAB SP165322) EMBARGADO: SUMMUS MARKETING LTDA ADVOGADO(A): PAOLO ALVES DA COSTA ROSSI (OAB SP274704) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por KLAAS FLORES E PLANTAS LTDA. em face de SUMMUS MARKETING LTDA., distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços de marketing, na qual a embargada persegue o crédito de R$ 135.520,00, decorrente de alegada rescisão contratual imotivada sem cumprimento do aviso prévio (Evento 1, INIC1, págs. 1-2). Por meio da decisão proferida no Evento 46 (DESPADEC1), este Juízo saneou e organizou o processo, afastou as preliminares de inépcia da inicial executiva e de inadequação da via eleita, delimitou os fatos incontroversos e as questões controvertidas, definiu a regra de distribuição do ônus probatório e deferiu a produção de prova testemunhal limitada à ocorrência de oposição prévia à renovação, fixando o prazo de cinco dias para esclarecimentos ou ajustes na forma legal. Tempestivamente, a embargada SUMMUS MARKETING LTDA. apresentou pedido de esclarecimentos e ajustes (Evento 52, PET1), postulando: a delimitação do caráter incontroverso da mensagem de 05/12/2025 exclusivamente quanto à sua existência material e teor literal; o ajuste na redação do ponto controvertido para precisar a exigência de objeção declarada e conclusiva; a adequação da distribuição do ônus da prova para não lhe impor prova negativa de fato constitutivo alegado pela embargante; o esclarecimento quanto ao alcance da apreciação antecipada das questões de direito; e a estrita delimitação do objeto da prova testemunhal. A embargante, por sua vez, manifestou-se no Evento 54 (TESTEMUNHAS1), reiterando o rol de testemunhas anteriormente apresentado, composto por Magali Paulino de Souza e Monique Moretto Martins Reis. Vieram os autos conclusos para análise dos ajustes postulados e subsequente estabilização da decisão de saneamento. O pedido de esclarecimentos e ajustes formulado no Evento 52 comporta acolhimento, pois visa conferir exata precisão técnica à organização da atividade probatória antes de sua estabilização definitiva. No tocante aos fatos incontroversos, a menção à troca de mensagens eletrônicas de 05/12/2025 (Evento 1, APRES DOC8, fls. 16-17) tem seu alcance estritamente circunscrito à existência fática da comunicação e ao seu teor textual objetivo, no qual constou a declaração do representante da embargada afirmando que estava considerando o vínculo como encerrado. A força probante, a contextualização com as tratativas anteriores e posteriores e a aptidão de referida mensagem para comprovar o prévio conhecimento de uma decisão definitiva de rompimento contratual dizem respeito ao mérito da controvérsia, que será examinado em conjunto com as demais provas na sentença. A qualificação de determinado diálogo como documentalmente demonstrado não se confunde com o acolhimento antecipado da tese defendida pela contratante. Sobre a distinção entre a suficiência documental do diálogo e a valoração de sua força probatória como matéria reservada ao mérito, pronunciou-se o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Dessa forma, a eficácia substancial dessa mensagem será valorada no julgamento final da lide à luz de todo o acervo probatório. No que concerne ao ponto controvertido de fato, assiste razão à embargada ao apontar a necessidade de adequação vocabular. A cláusula 4.1 do contrato em vigor para 2025 (Evento 15, CONTR6, pág. 3) condiciona a renovação automática à inocorrência de "objeção declarada", sem qualificar a oposição como ato estritamente "formal" ou solene. Assim, para nortear com absoluta clareza a produção probatória e assegurar a adequada instrução, ajusta-se a redação da questão de fato controvertida, que passa a ser a seguinte: Verificar se a embargante KLAAS FLORES E PLANTAS LTDA., antes do termo final de vigência em 31/12/2025, manifestou e efetivamente comunicou à embargada SUMMUS MARKETING LTDA. objeção declarada, inequívoca e conclusiva, apta a obstar a renovação automática avençada na cláusula 4.1 do contrato, especialmente no âmbito das reuniões verbais ocorridas no mês de novembro de 2025. Quanto à distribuição do ônus da prova, cumpre afastar qualquer dubiedade na redação da decisão saneadora anterior, evitando-se a indevida imposição de encargo probatório negativo à embargada. Tratando-se de relação estritamente empresarial entre pessoas jurídicas plenamente capazes, aplica-se a regra estática do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, não se cogitando de convenção diversa ou redistribuição fundada em prova excessivamente difícil. Incumbe exclusivamente à embargante, na qualidade de autora dos embargos do devedor, comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), consistente na demonstração concreta de que exerceu e transmitiu, em tempo hábil, objeção inequívoca e concludente à renovação do ajuste, especificando os termos e o alcance das declarações verbais havidas em novembro de 2025. Por outro lado, a verificação da eficácia jurídica da notificação escrita encaminhada em 08/01/2026 (Evento 1, APRES DOC9) e a valoração do comportamento posterior das partes constituem matéria de apreciação do conjunto probatório e de interpretação contratual, não cabendo impor à embargada o ônus de produzir prova negativa sobre a inexistência de declarações orais anteriores. No tocante ao capítulo mencionado como julgamento antecipado, esclarece-se que as matérias puramente jurídicas (a interpretação da base de cálculo da cláusula penal prevista na cláusula 9.2, a adequação da via executiva e o sentido normativo da expressão "objeção declarada") foram declaradas maduras e dispensadas de qualquer dilação probatória. Sendo matérias estritamente de direito dependentes apenas do texto contratual já acostado aos autos, sua resolução definitiva fica reservada para o momento da sentença que julgará integralmente os embargos à execução, após ultimada a instrução do único ponto fático controvertido. Por fim, no que toca à prova oral deferida, ratifica-se que os depoimentos das testemunhas tempestivamente reiteradas pela embargante no Evento 54 (Magali Paulino de Souza e Monique Moretto Martins Reis) recairão de forma estrita sobre o conteúdo das conversas e reuniões verbais realizadas entre os representantes das empresas em novembro de 2025 acerca da continuidade ou não do vínculo. Fica indeferida qualquer extensão dos depoimentos para discussões genéricas sobre alegadas falhas técnicas, atrasos na plataforma ou má execução dos serviços prestados em anos anteriores, visto que tais temas não foram fixados como objeto da atividade probatória destes autos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E AJUSTES apresentados por SUMMUS MARKETING LTDA. no Evento 52, para o fim de: a) Esclarecer que a qualificação da mensagem de 05/12/2025 como fato incontroverso refere-se unicamente à existência da conversa e à sua literalidade (Evento 1, APRES DOC8, fls. 16-17), permanecendo a valoração de seu contexto e de seus efeitos jurídicos reservada ao mérito; b) Fixar a redação definitiva do ponto fático controvertido nos seguintes termos: verificar se a embargante KLAAS FLORES E PLANTAS LTDA., antes de 31/12/2025, manifestou e comunicou à embargada SUMMUS MARKETING LTDA. objeção declarada, inequívoca e conclusiva, apta a impedir a renovação automática da cláusula 4.1 do contrato, especialmente nas reuniões de novembro de 2025; c) Delimitar a distribuição do ônus probatório na forma estática do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à embargante a demonstração da existência e da eficácia da objeção declarada tempestiva que alega ter manifestado; d) Consignar que as questões puramente de direito encontram-se maduras e dispensadas de instrução probatória, integrando o julgamento final da causa; e) Manter a oitiva das testemunhas arroladas no Evento 54 estritamente adstrita ao teor das reuniões de novembro de 2025 sobre a renovação contratual. Apreciados os ajustes requeridos e não havendo outras insurgências pendentes, DECLARO ESTÁVEL A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, nos exatos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Para a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, designo o dia 10 de novembro de 2026, às 13h30min. As partes deverão providenciar a intimação de suas respectivas testemunhas nos moldes do artigo 455 do Código de Processo Civil, comprovando a realização nos autos com antecedência mínima legal, ou comprometerem-se a trazê-las independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Intimem-se e cumpra-se. Intime-se.
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