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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4004106-36.2026.8.26.0127/SP EXEQUENTE: HERCULES CARLOS BARBOSA ADVOGADO(A): SABRINA SIQUEIRA BARROS (OAB SP466800) ADVOGADO(A): SIMONE VALERIA PATROCINIO (OAB SP351323) EXEQUENTE: MARCIA VALERIA IUNES DO PATROCINIO BARBOSA ADVOGADO(A): SABRINA SIQUEIRA BARROS (OAB SP466800) ADVOGADO(A): SIMONE VALERIA PATROCINIO (OAB SP351323) EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: Dr. RAUL DE AGUIAR RIBEIRO FILHO Vistos, A pretensão executiva relativa às astreintes não pode prosseguir no atual momento processual. A multa diária cominatória tem natureza acessória e instrumental: existe para servir de estímulo ao cumprimento da obrigação principal, não constituindo, por si, um direito material autônomo definitivamente incorporado ao patrimônio da parte antes da consolidação do título que a sustenta. Justamente por essa característica, a sua exigibilidade em execução provisória depende de um requisito de estabilidade mínima do provimento que a fixou. Nesse sentido, o Tema Repetitivo nº743 do C. Superior Tribunal de Justiça: “A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.”. Manifeste a parte exequente sobre a petição e documentos do evento 30, no prazo de 15 dias, ressaltando que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação. Nestes termos, prejudicados os embargos de declaração. Intime-se. Barueri, 08/09/2026.
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4004106-36.2026.8.26.0127/SP EXEQUENTE: HERCULES CARLOS BARBOSA ADVOGADO(A): SABRINA SIQUEIRA BARROS (OAB SP466800) ADVOGADO(A): SIMONE VALERIA PATROCINIO (OAB SP351323) EXEQUENTE: MARCIA VALERIA IUNES DO PATROCINIO BARBOSA ADVOGADO(A): SABRINA SIQUEIRA BARROS (OAB SP466800) ADVOGADO(A): SIMONE VALERIA PATROCINIO (OAB SP351323) EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: Dr. RAUL DE AGUIAR RIBEIRO FILHO Vistos, A pretensão executiva relativa às astreintes não pode prosseguir no atual momento processual. A multa diária cominatória tem natureza acessória e instrumental: existe para servir de estímulo ao cumprimento da obrigação principal, não constituindo, por si, um direito material autônomo definitivamente incorporado ao patrimônio da parte antes da consolidação do título que a sustenta. Justamente por essa característica, a sua exigibilidade em execução provisória depende de um requisito de estabilidade mínima do provimento que a fixou. Nesse sentido, o Tema Repetitivo nº743 do C. Superior Tribunal de Justiça: “A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.”. Manifeste a parte exequente sobre a petição e documentos do evento 30, no prazo de 15 dias, ressaltando que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação. Nestes termos, prejudicados os embargos de declaração. Intime-se. Barueri, 08/09/2026.
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