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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004104-36.2025.8.26.0019/SP AUTOR: RFG COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A): LAIS HIAL PELLIZZARI (OAB SP398226) AUTOR: RFG COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A): LAIS HIAL PELLIZZARI (OAB SP398226) RÉU: CASA TEMPERO ALIMENTACAO LTDA ADVOGADO(A): DULCINEIA APARECIDA LOPES CORREA BROCHI (OAB SP431846) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que não foram suscitadas preliminares em sede de contestação, nem de contestação à reconvenção, bem assim, estão presentes as condições da ação, bem assim os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual e, inexistindo quaisquer irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos se tornaram mui bem delineados com a apresentação das peças de defesa. Para o correto deslinde do feito, DEFIRO a produção da prova testemunhal pleiteada pelos litigantes, que no prazo de até 20 (vinte) dias da publicação da presente decisão, deverão protocolizar os róis de testemunhas, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Consigno que para melhor acomodação da pauta, a tele audiência será designada somente após a protocolização dos róis de testemunhas, eis que assim se saberá de antemão quantas pessoas serão ouvidas no ato, evitando assim o atraso no início das audiências subsequentes. Posteriormente será apreciada a pertinência da provapericial pleiteada. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004104-36.2025.8.26.0019/SP AUTOR: RFG COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A): LAIS HIAL PELLIZZARI (OAB SP398226) AUTOR: RFG COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A): LAIS HIAL PELLIZZARI (OAB SP398226) RÉU: CASA TEMPERO ALIMENTACAO LTDA ADVOGADO(A): DULCINEIA APARECIDA LOPES CORREA BROCHI (OAB SP431846) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que não foram suscitadas preliminares em sede de contestação, nem de contestação à reconvenção, bem assim, estão presentes as condições da ação, bem assim os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual e, inexistindo quaisquer irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos se tornaram mui bem delineados com a apresentação das peças de defesa. Para o correto deslinde do feito, DEFIRO a produção da prova testemunhal pleiteada pelos litigantes, que no prazo de até 20 (vinte) dias da publicação da presente decisão, deverão protocolizar os róis de testemunhas, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Consigno que para melhor acomodação da pauta, a tele audiência será designada somente após a protocolização dos róis de testemunhas, eis que assim se saberá de antemão quantas pessoas serão ouvidas no ato, evitando assim o atraso no início das audiências subsequentes. Posteriormente será apreciada a pertinência da provapericial pleiteada. Int.
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