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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Olímpia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004104-23.2026.8.26.0400/SP AUTOR: CONRADO EDUARDO RUIZ MARTINS ADVOGADO(A): ANDERSON MUNIZ DE ANDRADE (OAB SP169408) AUTOR: THABATA RIBEIRO RUIZ ADVOGADO(A): ANDERSON MUNIZ DE ANDRADE (OAB SP169408) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Pretende a parte autora a rescisão contratual de instrumento particular celebrado no valor total de R$29.736,00 (evento 1, CONTR6), com restituição do valor de R$26.147,07 já quitados, além de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de cobranças das parcelas vincendas e abstenção de inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes. Contudo, antes da análise da tutela de urgência pretendida, necessário adequar o valor da causa ao disposto no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que, nas ações de rescisão, o valor da causa deve ser “o valor do ato”. Ademais, o benefício econômico pretendido com a ação de rescisão é o não pagamento do valor total do contrato, sendo a restituição do montante já pago mera consequência do pedido principal. Nesse sentido: Agravo de instrumento – Rescisão contratual - Compromisso de compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade - Retificação do valor da causa e indeferimento de tutela de urgência (suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vencidas e vincendas) - O proveito econômico não equivale ao valor pleiteado de devolução - A restituição é decorrência da rescisão do contrato e o benefício econômico primário é deixar de quitar o preço para a aquisição do imóvel - Ausente notícia sobre pedido administrativo de rescisão - Já está caracterizada a mora das parcelas vencidas e não quitadas - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043759-09.2025.8.26.0000; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025) Assim, com fundamento no artigo 292, §3º do Código de Processo Civil, altero de ofício o valor da causa para R$29.736,00, valor total do contrato celebrado, o qual se pretende a rescisão. Geradas as guias complementares pelo Sistema EPROC, a parte autora interessada deverá efetuar o recolhimento em 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, indeferimento da inicial e extinção (artigos 290 e 485, I, ambos do CPC), sem nova intimação. Intime(m)-se. Olímpia, 07 de setembro de 2026
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Olímpia · Outros
Processo 4004104-23.2026.8.26.0400 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Olímpia na data de 04/09/2026.
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