2026-09-16 · TJSP
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4004103-97.2026.8.26.0445/SP AUTOR: ADRIANA CINACHI EMIDIO ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB SP456898) DESPACHO/DECISÃO A autora move ação de despejo fundada no art. 59, § 1º, VII, da Lei nº 8.245/91, sustentando a exoneração da garantia locatícia e a ausência de sua substituição pelos réus no prazo legal, postulando, em consequência, a desocupação liminar do imóvel. A concessão da medida excepcional prevista no referido dispositivo exige a demonstração concomitante da exoneração da garantia, da regular notificação do locatário para apresentação de nova garantia no prazo legal e da inércia deste após o término do prazo concedido. No caso concreto, embora a autora tenha comprovado o encaminhamento de comunicação eletrônica ao endereço ailtonsoares16@gmail.com e ao número telefônico indicado nos documentos de rastreabilidade, não demonstrou de forma satisfatória que tais meios de contato pertencem ao locatário contratual FERNANDO PEREIRA MARQUES, identificado no contrato de locação como único locatário da avença. Os corréus AILTON SOARES DA ROCHA e MARIA EDILEUZA MARQUES SOARES, por sua vez, figuram na contratação apenas na condição de moradores do imóvel. A documentação apresentada evidencia, quando muito, a vinculação do endereço eletrônico utilizado à assinatura eletrônica realizada por AILTON SOARES DA ROCHA, circunstância insuficiente para demonstrar, em juízo de cognição sumária, o atendimento da exigência legal de notificação do locatário para substituição da garantia. Também não há comprovação inequívoca de que a comunicação de exoneração tenha sido encaminhada ao endereço eletrônico atribuído ao locatário FERNANDO PEREIRA MARQUES, expressamente mencionado na decisão do evento 13. Desse modo, ausente prova segura da regular notificação do locatário acerca da exoneração da garantia e da necessidade de sua substituição, requisito indispensável à incidência do art. 59, § 1º, VII, da Lei nº 8.245/91, não se mostra possível o deferimento da tutela liminar pretendida nesta fase processual. Diante disso, INDEFIRO a liminar de despejo. CITE-SE a requerida, por carta com AR, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, juntamente com sua resposta, oferecer proposta de acordo, que será submetida à apreciação da parte autora, ou purgar a mora, também no prazo de quinze dias, efetuando o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluindo os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; as custas e os honorários do advogado do locador, nos termos do art. 62, II, da Lei nº 8.245, alterada pela Lei nº 12.112/09, devendo também informar se tem interesse em participar de audiência de tentativa de conciliação a ser realizada em ambiente virtual, devendo, em tal hipótese, fornecer seu e-mail e de seu advogado a fim de viabilizar a realização do ato. Deverá ainda a ré, em sua contestação, esclarecer se tem interesse em eventual produção de prova oral, justificando, em caso positivo. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para: a) manifestar-se sobre a resposta e eventual proposta de acordo formulada pela ré; b) informar seu e-mail e de seu advogado para participação em eventual e futura audiência de conciliação e/ou instrução; c) esclarecer se tem interesse em produção de prova oral, justificando. Estando as partes de acordo com a realização de audiência em ambiente virtual e, fornecidas as informações indispensáveis, providencie a z. Serventia a designação do ato junto ao CEJUSC, expedindo o necessário. Nos termos da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Portaria nº 02/2021 do MM. Juiz Coordenador do CEJUSC da Comarca, fixo a remuneração do conciliador, no Patamar Básico, relativa à primeira hora da audiência conciliatória, correspondentes ao nível I previsto na tabela anexa àquela Resolução. O pagamento será de responsabilidade das partes, metade do valor para cada um dos polos da relação processual, e deverá ser efetivado mediante depósito judicial, com juntada de comprovante aos autos, dispensados do pagamento os beneficiários de gratuidade processual. Caso assim não providenciado pelas partes em até cinco dias antes da audiência, o ato processual não se realizará e os autos retornarão a cartório, para exame. Na hipótese de a sessão ultrapassar a hora inicialmente prevista, serão intimadas posteriormente as partes para complementação do depósito. Em caso de litisconsórcio, o valor será devido de forma solidária pelos litisconsortes. Int. 14/09/2026