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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4004099-94.2025.8.26.0348/SPAUTOR: ELINOX CENTRAL DE ACO INOXIDAVEL LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) RÉU: FERBEL INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE FERRAMENTAS LTDA ADVOGADO(A): LAUDICEIA CIPOLARI PRADO RODRIGUES (OAB SP268649) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar inexigível a duplicata mercantil por indicação nº 0015-27/10/2025, vinculada à nota fiscal nº 7.197, no valor de R$ 11.053,22 (evento 1, DOC 6); b) confirmar a tutela de urgência concedida no evento 15 e tornar definitiva a sustação dos efeitos do protesto, determinando o seu cancelamento perante o 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Mauá. Servirá a presente sentença como mandado e ofício, que deverá ser encaminhando pela autora. Eventuais despesas deverão ser ressarcidas pela ré; c) condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 5.510,86, corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação; d) determinar que a restituição do valor indicado no item anterior ocorra mediante devolução das duas facas industriais à ré, facultando-se, em caso de nova recusa, o perdimento dos bens em favor da autora; e) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir desta sentença, e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data do protesto indevido; f) autorizar, após o trânsito em julgado, a liberação à autora do depósito judicial de R$ 11.053,22 realizado a título de caução. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nela compreendidos o valor da obrigação declarada inexigível, a restituição do pagamento antecipado e a indenização por danos morais, consideradas a natureza da causa, a duração do processo, o trabalho realizado e os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Atentem-se as partes, e desde já se considerem advertidas, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual não se encontra abarcada por eventual gratuidade processual concedida Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe P.I.C.
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