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2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004095-89.2026.8.26.0132/SP
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA MELLO
ADVOGADO(A): DIEGO KUBIS JESUS (OAB PR108089)
DESPACHO/DECISÃO
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora, que deverá, no prazo de cinco dias, apresentar o formulário próprio, disponível no site do TJSP, devidamente preenchido nos moldes do Comunicado CG Nº 12/2024, indicando o tipo de resgate (parcial ou total), o número da página do processo em que consta o comprovante do depósito e o valor nominal do depósito. No caso de expedição em nome do advogado, deverá indicar também a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Também deverá observar as orientações do Infoeproc99 quanto à juntada. Adverte-se que informações prestadas são de responsabilidade da parte interessada, cabendo ao serventuário apenas a conferência quanto ao seu preenchimento.
Aguarde-se por cinco dias eventual manifestação. Na inércia, tornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
2026-08-24 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004095-89.2026.8.26.0132/SPAUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA MELLO
ADVOGADO(A): DIEGO KUBIS JESUS (OAB PR108089)
RÉU: CLARO S.A.
ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA DA SILVA MELLO em face de CLARO S.A. e o faço para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros de mora no percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA desde a data da citação; tudo conforme artigos 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º, do Código Civil; artigo 240, "caput", do Código de Processo Civil e súmula 362 do STJ. Como consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cabível recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, com preparo a ser recolhido no prazo de 48 horas após sua interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção. O preparo compreende: (a) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (quando não se tratar de execução de título extrajudicial) ou 2% sobre o valor atualizado da causa (quando se tratar de execução de título extrajudicial), com mínimo de 5 UFESPs; (b) taxa judiciária de preparo de 4% sobre o valor fixado na sentença ou, se ilíquido, sobre o valor equitativamente fixado pelo MM. Juiz de Direito, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (c) despesas processuais de todos os serviços utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. e diligências do oficial de justiça; (d) remuneração do conciliador, no patamar básico, nível 1, segundo tabela atualizada disponibilizada no site do TJSP, caso a sessão de conciliação tenha sido realizada, ainda que não obtido acordo, sendo o pagamento desta realizado diretamente na conta do conciliador, indicada no termo de audiência, comprovando-se no ato da interposição do recurso, conforme Comunicados CG nº 1530/2021, nº 489/2022, nº 373/2023, nº 951/2023, nº 545/2024, Resolução nº 809/2019 e Provimento Conjunto nº 374/2026. O recolhimento, exceto da remuneração do conciliador, deverá ser efetuado por meio do sistema Eproc (aba "Custas"), de acordo com os critérios estabelecidos, independentemente de cálculo da serventia, que se limitará à conferência e certidão. Caso os itens de recolhimento referentes aos atos processuais e diligências não estejam inclusos, caberá ao advogado providenciar sua inclusão no sistema Eproc, se devidas, clicando em "Incluir item de recolhimento". O procedimento poderá ser consultado no Infoeproc18, Infoeproc30, Infoeproc106 e Manual de Custas Processuais. Eventual pedido de gratuidade de justiça deverá ser reiterado em recurso com a documentação comprobatória da hipossuficiência da parte recorrente, incluindo: a) pessoa física: seus e de seu cônjuge: comprovantes de renda (salário, aposentadoria etc.), declaração de imposto de renda do último exercício, três últimos extratos bancários de todas as contas e três últimas faturas de todos os cartões de crédito; b) pessoa jurídica: balanço patrimonial, balancetes e extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de que for titular, a demonstrar impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento, com fundamento na?súmula?481?do STJ. A ausência de qualquer desses documentos implicará a deserção do recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Eventual execução de sentença deverá ser distribuída observando as orientações do Infoeproc17.