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4004093-74.2026.8.26.0438

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004093-74.2026.8.26.0438/SP AUTOR: LUZIA DA SILVA BARROS (Espólio) ADVOGADO(A): DAVID LUCAS SILVA DANIEL RIGOBELLI (OAB SP503925) ADVOGADO(A): JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB SP426281) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, manejada por LUZIA DA SILVA BARROS — sucedida, no curso do feito, por FÁTIMA APARECIDA RUSSO DA SILVA, LUIZ CARLOS RUSSO, HELIO CESAR JUSTINO, ADAILTON CARLOS JUSTINO e PLACENTINA JUSTINO FERNANDES HIPOLITO — em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual a parte autora afirma jamais ter contratado os empréstimos consignados nº 010014655525 e nº 010111119627, cujas parcelas de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) e de R$ 19,00 (dezenove reais) vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário. Sustenta que a assinatura lançada na cédula de crédito bancário não é sua e que o protocolo apresentado pela instituição financeira não é validado no portal eletrônico da própria ré. Pede a declaração de inexistência das contratações, a restituição em dobro dos descontos e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 22.935,03 (vinte e dois mil, novecentos e trinta e cinco reais e três centavos), correspondente à soma da restituição pretendida quanto a cada contrato e da indenização postulada (Evento 1, doc. 1). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial (Evento 5, doc. 1), a parte autora aditou a petição para retificar o polo passivo, que passou a ser ocupado pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (Evento 10, doc. 1), aditamento recebido no Evento 12, doc. 1. Noticiado o falecimento da autora em 03/06/2026 (Evento 27, doc. 2), foi deferida a habilitação dos herdeiros, que passaram a figurar no polo ativo (Evento 29, doc. 1), decisão que também postergou a análise da conveniência da audiência de conciliação e determinou a citação. Citada, a instituição financeira contestou (Evento 45, doc. 1). Suscitou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a perda do objeto da ação, ambas fundadas na portabilidade do contrato nº 010014655525 a outra instituição financeira; a ausência de documento indispensável à propositura, por não ter a autora juntado o extrato bancário do período de 02/12/2020; e a impugnação ao valor da causa, pretendendo sua redução para R$ 12.870,48 (doze mil, oitocentos e setenta reais e quarenta e oito centavos). Prejudicialmente, invocou a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contada da celebração do contrato em 26/11/2020. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, uma física e outra eletrônica, apontando os comprovantes de transferência dos valores, a documentação do correspondente bancário e os registros de biometria, geolocalização e endereço eletrônico; negou o dever de restituir e a existência de dano moral. Requereu o depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. Em réplica, a parte autora refutou as preliminares, sustentou a natureza de trato sucessivo da obrigação para afastar a prescrição e, sobretudo, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta na cédula de crédito bancário, invocando os arts. 428, I, e 429, II, do Código de Processo Civil e o Tema Repetitivo n.º 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (Evento 53, doc. 1). Instadas à especificação de provas (Evento 54, doc. 1), a parte autora requereu a perícia grafotécnica sobre a assinatura do contrato nº 010014655525, com a apresentação do original pela ré, e, subsidiariamente, a perícia digital ou forense computacional quanto ao contrato nº 010111119627, além da exibição integral dos registros técnicos das duas operações e da inversão do ônus da prova (Evento 59, doc. 1). A instituição financeira, por sua vez, reiterou a prova documental e a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para a apresentação dos extratos da conta destinatária dos créditos (Evento 60, doc. 1). Não há intervenção do Ministério Público. É o relatório. Passo a sanear o processo. Questões processuais pendentes Nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil, verifica-se que não remanescem questões processuais pendentes de apreciação. A gratuidade da justiça já foi deferida à parte autora, conforme decisão proferida no Evento 5, doc. 1, registro que aqui se renova porque define quem suporta o custeio da prova técnica adiante deferida. A sucessão processual encontra-se regularizada. Comprovado o óbito ocorrido em 03/06/2026 (Evento 27, doc. 2), a habilitação dos herdeiros foi deferida no Evento 29, doc. 1, com a substituição no polo ativo, e a representação processual dos habilitados veio instruída com as procurações e os documentos pessoais do Evento 20, docs. 2 a 25, sem impugnação da parte contrária. Não há, pois, irregularidade a suprir. Quanto ao requerimento formulado no Evento 45, doc. 1, pág. 44, e reiterado no Evento 60, doc. 1, pág. 13, defiro que as publicações e intimações relativas à parte ré se façam exclusivamente em nome do advogado EDUARDO CHALFIN, OAB/SP nº 241.287, na forma do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Preliminares e prejudicial de mérito Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré suscitou ilegitimidade passiva e perda do objeto, ausência de documento indispensável à propositura da ação e impugnação ao valor da causa, deduzindo, ainda, a prejudicial de prescrição. Da ilegitimidade passiva e da perda do objeto As duas primeiras defesas repousam sobre o mesmo fato — a portabilidade do contrato nº 010014655525 a outra instituição financeira — e se resolvem pelo mesmo fundamento, razão por que as examino conjuntamente (Evento 45, doc. 1, págs. 7/10 e 12/13). A tela juntada pela própria ré registra requisição de portabilidade em 02/10/2025, com saldo devedor referido a 09/10/2025 e liquidação da operação em favor da Facta Financeira (Evento 45, doc. 15), o que se confirma pela anotação de operação liquidada em 10/10/2025 constante do sistema interno da instituição (Evento 45, doc. 6). Esse fato, contudo, é anterior ao ajuizamento, ocorrido em 22/05/2026, e por isso não constitui acontecimento superveniente capaz de esvaziar o objeto da demanda, que nasceu já sob a vigência da situação alegada como extintiva. Soma-se que a pretensão não se esgota no contrato portado. O empréstimo nº 010111119627 permanece em aberto perante a própria ré, com vencimento final em janeiro de 2029 (Evento 45, doc. 7), de modo que, ainda que procedesse o raciocínio quanto a uma das operações, subsistiria o interesse quanto à outra. Por fim, a transferência da operação a terceiro não retira da ré a condição de contratante originária. É contra ela que se dirigem tanto o pedido declaratório de inexistência da relação jurídica que afirma ter celebrado quanto a restituição dos valores descontados enquanto figurou como credora, documentados nas planilhas do Evento 1, docs. 22 e 23. Saber se os descontos posteriores a 09/10/2025 lhe são ou não imputáveis diz respeito à extensão do dever de restituir, matéria que se resolve na sentença. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva e de perda do objeto. Da alegada ausência de documento indispensável Sustenta a ré que a inicial deveria vir acompanhada do extrato bancário do período de 02/12/2020, apto a demonstrar o recebimento e a utilização do crédito (Evento 45, doc. 1, págs. 11/12). Documento indispensável, na dicção dos arts. 320 e 330, IV, do Código de Processo Civil, é aquele sem o qual a demanda não pode ser proposta ou compreendida, e não todo documento útil à instrução. A petição inicial veio instruída com o extrato de empréstimos consignados e com o histórico de consignações do benefício (Evento 1, docs. 17 e 18), peças bastantes à identificação das operações impugnadas e dos descontos, o que satisfaz plenamente a exigência legal. Demais disso, o extrato reclamado destina-se a provar exatamente o que a ré alega em sua defesa: o ingresso e o proveito do numerário no patrimônio da consumidora. Fato dessa natureza compõe a matéria impeditiva do direito invocado e onera quem o afirma, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Não se converte em ônus da autora produzir a prova que aproveita à parte adversa. Afasto a preliminar. Da impugnação ao valor da causa Pretende a ré a redução do valor da causa para R$ 12.870,48 (doze mil, oitocentos e setenta reais e quarenta e oito centavos), ao argumento de que a quantia atribuída não corresponde ao proveito econômico perseguido e de que se deveria observar o limite do valor das contratações, nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil (Evento 45, doc. 1, pág. 10). O raciocínio não se ajusta à causa. Há cumulação de pedidos — declaração de inexistência das relações jurídicas, restituição do indébito e indenização por dano moral —, hipótese em que o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles, na forma do art. 292, VI, do Código de Processo Civil. Foi precisamente esse o critério adotado na inicial, que somou a restituição pretendida quanto a cada contrato e os R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização. Tampouco impressiona a insurgência contra a inclusão da dobra e dos acréscimos na base de cálculo. A restituição em dobro integra o pedido condenatório tal como deduzido, e o valor da causa se apura pelo proveito econômico postulado, não pelo que ao final se reputar devido. Se a duplicação é ou não cabível constitui questão de mérito, cuja solução não pode ser antecipada por via da impugnação do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação ao valor da causa, que permanece em R$ 22.935,03 (vinte e dois mil, novecentos e trinta e cinco reais e três centavos). Da prejudicial de prescrição Invoca a ré o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da celebração do contrato em 26/11/2020, sustentando exaurido o lapso em 26/11/2025, antes do ajuizamento (Evento 45, doc. 1, págs. 15/16). A parte autora opõe a natureza de trato sucessivo da obrigação e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (Evento 53, doc. 1, págs. 6/8). Duas ressalvas precedem o exame. A primeira é que a pretensão declaratória de inexistência da relação jurídica não se submete a prazo prescricional, pois a prescrição atinge pretensões condenatórias, e não o reconhecimento judicial de que um vínculo jamais existiu. A segunda é que o termo inicial adotado pela ré não se sustenta: o dano que se alega não se consumou na assinatura do instrumento, mas se renova a cada desconto mensal lançado no benefício previdenciário. Cuida-se, com efeito, de obrigação de trato sucessivo, em que a lesão se repete mês a mês e a prescrição corre individualmente para cada parcela, porque de cada débito nasce pretensão autônoma de restituição (art. 189 do Código Civil). Ajuizada a demanda em 22/05/2026, o quinquênio do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor alcança as parcelas descontadas a partir de 22/05/2021, restando fulminadas apenas as anteriores. A aplicação do critério aos autos é estreita. Os descontos do contrato nº 010014655525 iniciaram-se em março de 2021, conforme a averbação registrada no extrato de empréstimos consignados (Evento 1, doc. 17, pág. 3) e as datas lançadas na planilha de pagamentos (Evento 1, doc. 22), de sorte que somente as parcelas desse contrato debitadas antes de 22/05/2021 se acham prescritas. Já os descontos do contrato nº 010111119627 tiveram início em janeiro de 2022 (Evento 1, doc. 17, pág. 3, e doc. 24) e estão integralmente compreendidos no quinquênio. Acolho parcialmente a prejudicial, para declarar prescrita a pretensão de restituição das parcelas do contrato nº 010014655525 descontadas anteriormente a 22 de maio de 2021, prosseguindo o feito quanto às demais parcelas desse contrato e quanto à integralidade dos descontos do contrato nº 010111119627. Delimitação das questões de fato Cinge-se a controvérsia à existência e à autenticidade das duas contratações impugnadas, ao efetivo ingresso dos valores liberados no patrimônio da consumidora e às consequências patrimoniais e extrapatrimoniais dos descontos suportados pelo benefício previdenciário. Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) se a assinatura lançada no campo destinado ao emitente da cédula de crédito bancário nº 010014655525 proveio do punho de LUZIA DA SILVA BARROS (Evento 45, doc. 4, págs. 3/4); b) se, no mesmo instrumento, foram observadas as formalidades da cláusula pré-impressa que declara ser o emitente analfabeto, portador de necessidades ou impedido de assinar, cujas linhas destinadas às duas testemunhas e cujo campo reservado ao polegar do emitente permaneceram em branco, ao lado do grafismo manuscrito (Evento 45, doc. 4, pág. 4); c) se o endereço lançado no cadastro do instrumento e da planilha da proposta — Rua Homero de Paula Lima, nº 12, em Petrolândia/PE — corresponde ao domicílio da consumidora, declarado na inicial como Rua Homero de Paula Lima, nº 132, em Penápolis/SP (Evento 45, doc. 4, pág. 3; Evento 59, doc. 2, pág. 1; Evento 1, doc. 1, pág. 1); d) se a contratação eletrônica do empréstimo nº 010111119627 foi efetivamente realizada pela consumidora, à vista dos registros de biometria facial, geolocalização, endereço eletrônico, dispositivo e trilha de navegação apresentados pela ré (Evento 45, doc. 5); e) se os valores de R$ 2.111,25 (dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos), transferido em 02/12/2020, e de R$ 734,73 (setecentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), transferido em 02/09/2021, ingressaram no patrimônio da autora e por ela foram utilizados (Evento 45, docs. 13 e 14); f) as datas e os valores dos descontos efetivamente suportados pelo benefício previdenciário nº 542.388.631-3, inclusive os lançados após a portabilidade de 09/10/2025 (Evento 1, docs. 22 a 25); g) a ocorrência e a intensidade do abalo extrapatrimonial alegado. Distribuição do ônus da prova Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, conjugada com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, consistente na realização dos descontos em seu benefício previdenciário e na repercussão extrapatrimonial que deles afirma ter decorrido. À parte ré incumbe a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, ou seja, cabe-lhe demonstrar a existência, a autenticidade e a regularidade das contratações impugnadas, bem como o efetivo proveito do crédito pela consumidora. Presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica da consumidora diante da assimetria informacional que caracteriza a contratação bancária eletrônica, DEFIRO a inversão do ônus da prova quanto à existência e à regularidade das contratações, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Consigno, ainda, a orientação vinculante do Tema Repetitivo n.º 1.061 do Superior Tribunal de Justiça: impugnada pela parte autora a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a autenticidade, na forma dos arts. 6º, 369 e 429, II, do Código de Processo Civil. A perícia grafotécnica não é o único meio de prova possível, e a ausência da via original não inviabiliza automaticamente o exame: cabe ao perito dizer se é possível periciar a cópia, e a falta injustificada do original será valorada ao final, à luz do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Questões de direito relevantes São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fortuito interno, à luz do art. 14 do referido diploma e das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça; b) a atribuição do ônus da autenticidade da assinatura impugnada, na forma do art. 429, II, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo n.º 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, e o valor probatório dos registros eletrônicos produzidos unilateralmente pelo fornecedor, à vista do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001; c) os pressupostos da repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, à luz do Tema n.º 929 do Superior Tribunal de Justiça; d) a configuração do dano moral e, se reconhecido, o quantum indenizatório; e) o efeito da portabilidade sobre a responsabilidade da ré pelos descontos posteriores a 09/10/2025; f) a alegada supressio e o alcance dos arts. 166 e 169 do Código Civil sobre o negócio jurídico impugnado; g) os critérios de correção monetária e de juros de mora aplicáveis a eventual condenação, na forma do Tema Repetitivo n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, a serem definidos por ocasião da sentença. Da produção de provas Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica sobre a assinatura lançada na cédula de crédito bancário nº 010014655525, com a apresentação do original pela ré, e, subsidiariamente, de perícia digital ou forense computacional quanto ao contrato nº 010111119627, além da exibição integral dos registros técnicos das duas operações (Evento 59, doc. 1). De seu turno, a parte demandada requereu o depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para a apresentação dos extratos da conta destinatária dos créditos (Evento 45, doc. 1, pág. 43, e Evento 60, doc. 1, pág. 4). Pois bem. A autenticidade da assinatura foi expressamente impugnada e constitui o ponto nevrálgico da controvérsia quanto ao contrato físico. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica sobre a assinatura lançada no campo destinado ao emitente da cédula de crédito bancário nº 010014655525. Nomeio o perito grafotécnico Sr. FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, e-mail: fernandoprz@hotmail.com. Recaindo sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade do documento que produziu, a ela toca igualmente o custeio da prova destinada a essa demonstração. Arbitro os honorários periciais em 1 (um) salário mínimo, hoje correspondente a R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), a cargo do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., independentemente de prévia apresentação de estimativa pelo perito, devendo o depósito ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias. Registro, desde logo, que, na hipótese de a parte beneficiária da gratuidade sair vencedora na demanda ou de haver sucumbência recíproca, observar-se-á o art. 95, § 4º, do Código de Processo Civil. Anoto, para orientação da parte, que nos processos que tramitam no eproc o recolhimento das custas e despesas processuais NÃO se faz pelo Portal de Custas do Tribunal de Justiça, nem por preenchimento manual de guia DARE, como ocorre nos feitos do SAJ. No eproc o cálculo e a guia são gerados diretamente no próprio sistema. Para tanto, deverá o interessado acessar os autos, selecionar a opção "Custas" na capa do processo e, na tela "Custas Processuais", conferir a seção "Itens de recolhimento", que reúne os valores correspondentes aos serviços solicitados. Não havendo item correspondente ao ato determinado — como ocorre com as despesas de citação por carta ou com a condução de oficial de justiça —, deverá utilizar o botão "Incluir item de recolhimento", selecionar o serviço adequado e informar o valor e a respectiva discriminação. Em seguida, acionará o botão "Gerar Guia", hipótese em que o item será transportado para a seção "Guias", e efetuará o pagamento pela opção "Pagamento", que remete ao sistema de arrecadação. O eproc consolida os itens pendentes em boleto único, com vencimento em 5 (cinco) dias contados da emissão (D+5), prorrogado para o primeiro dia útil seguinte quando recair em dia não útil, findo o qual a guia deverá ser gerada novamente. Sendo o módulo de custas integrado aos sistemas bancários, o pagamento é registrado automaticamente por evento próprio no histórico do processo, razão pela qual fica DISPENSADA a juntada da guia e do comprovante, salvo em caso de urgência, quando poderá o interessado anexá-los para imediata comprovação. Verificado recolhimento a menor, a complementação se fará pelo mesmo caminho, com inclusão de novo item de recolhimento. Tratando-se de exame sobre documento físico, determino que a parte ré apresente em cartório a via original da cédula de crédito bancário nº 010014655525, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de valoração da omissão na forma do art. 429, II, do Código de Processo Civil. O falecimento da autora em 03/06/2026 (Evento 27, doc. 2) torna materialmente impossível a coleta de padrões gráficos de próprio punho, de modo que o confronto haverá de fazer-se por documentos de arquivo. Determino que as partes indiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, os documentos portadores de assinaturas indubitadas da falecida aptos a servir de paradigma, informando, se for o caso, a repartição pública ou a serventia extrajudicial em que se encontram, para as requisições que se mostrarem necessárias. Quanto ao contrato nº 010111119627, a perícia digital foi postulada em caráter expressamente subsidiário, apenas para a hipótese de a prova documental não bastar ao deslinde da controvérsia (Evento 59, doc. 1, págs. 2/3). O juízo sobre essa suficiência pressupõe que os registros eletrônicos da operação venham aos autos em sua integralidade, e não apenas nos relatórios de tela até aqui apresentados. Determino, pois, que a parte ré exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, os arquivos eletrônicos originais e os respectivos metadados relativos à contratação do empréstimo nº 010111119627 — logs de acesso e de autenticação, registros de endereço eletrônico, data, hora e dispositivo, dados de geolocalização, arquivos da biometria facial e histórico de geração e validação do instrumento —, bem como a documentação do correspondente bancário responsável pela operação. Postergo a apreciação do pedido subsidiário de perícia digital para depois desse cumprimento, ficando a exibição deferida nesses limites e indeferida quanto ao mais, porquanto já produzida a prova pertinente à liberação dos valores e à portabilidade. O depoimento pessoal requerido pela ré perdeu sua razão de ser. A única pessoa que poderia ser interrogada sobre a contratação faleceu em 03/06/2026, e os sucessores habilitados não participaram dos atos discutidos, de sorte que seu depoimento não teria aptidão para esclarecer fato próprio nem produziria confissão sobre o que não presenciaram. Indefiro o depoimento pessoal. Já a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. é pertinente, porque o destino dos créditos é ponto controvertido e a documentação dos autos é, quanto a ele, divergente: o extrato de empréstimos consignados indica que o benefício era pago pela Caixa Econômica Federal (Evento 1, doc. 17), ao passo que o histórico de consignações aponta o Banco Bradesco (Evento 1, doc. 18) e os comprovantes de transferência dirigem os valores à conta nº 94277, agência 0022, dessa mesma instituição (Evento 45, docs. 13 e 14). Defiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., para que informe a titularidade e apresente os extratos da conta corrente ou poupança nº 94277, agência 0022, no período de 02/12/2020 até a presente data, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a resposta ser autuada sob sigilo, com acesso restrito às partes e aos seus procuradores. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, ficam as partes desde já intimadas para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para a entrega do laudo, contados da intimação do perito acerca da juntada do documento original e dos padrões de confronto. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por ora, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, uma vez que a prova técnica e a documental deferidas se mostram necessárias e potencialmente suficientes à elucidação das questões de fato controvertidas, sem prejuízo de reavaliação oportuna quanto à necessidade de prova oral. Pelas mesmas razões, e retomando a deliberação postergada no Evento 29, doc. 1, deixo de designar a audiência de conciliação, porquanto a controvérsia versa a própria existência das contratações e nenhuma das partes sinalizou disposição para a composição, facultado às partes requerê-la a qualquer tempo (art. 139, V e VI, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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