Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Olímpia · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4004092-09.2026.8.26.0400/SP
AUTOR: SEBASTIAO DIVINO DA SILVA
ADVOGADO(A): DAVI FERNANDO DE PAULA (OAB SP422996)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes.
2. Assim, evidente o direito da parte autora, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, concedendo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo (artigo 702, do Código de Processo Civil). Advirta-se que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no artigo 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
No entanto, com fulcro no art. 319, §§ 1º ao 3º, CPC, em caso negativo de obtenção de citação válida, após prova da impossibilidade pela parte autora, autorizo busca pelo SIEL, operadoras de telefonia e congêneres para localização do parte requerida.
Opostos embargos ou certificado o decurso de prazo para tal, intime-se a parte autora para resposta ou manifestação, no prazo de 15 dias (artigo 702, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil).
3. Documentos originais que embasam a presente demanda deverão ficar sob a guarda da parte autora, bem como eventual mídia digital deverá ser depositada em Cartório com cópia para a parte contrária.
Havendo informação de 'link' de mídia(s) na petição inicial ou posteriores manifestações das partes, deverá a mesma, depositá-la(s) em Cartório com cópia para a parte contrária.
4. Em suas manifestações, poderá a parte utilizar-se do tipo de documento que melhor se aproxime/assemelhe ao seu requerimento dentre os disponíveis no sistema eletrônico.
5. Intime(m)-se.
Olímpia, 04 de setembro de 2026.