2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004090-43.2025.8.26.0604/SP AUTOR: CLOVIS BALESTRA ADVOGADO(A): NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO (OAB SP104431) RÉU: WATER PARK SAO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO MARTELO (OAB SP351310) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários Ltda. (evento 21) contra a sentença proferida no evento 14, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro, rescindir o contrato entabulado entre as partes, limitar a retenção a 10% dos valores pagos e condenar a embargante à restituição da quantia remanescente de forma imediata e em parcela única. A embargante sustenta a existência de omissões no julgado embargado. Afirma que não houve o devido enfrentamento da tese de que o adquirente adquiriu o imóvel na qualidade de investidor, o que afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Alega também que a sentença foi omissa quanto à aplicação cogente do artigo 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964 (incluído pela Lei nº 13.786/2018), aduzindo que a comprovação do regime de patrimônio de afetação autoriza a retenção de até 50% dos valores adimplidos. Pede o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. Certificada a tempestividade recursal (evento 22). Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.099/1995. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração constituem via recursal de contornos rígidos, destinada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil c/c o artigo 48 da Lei nº 9.099/1995. Não se prestam à revisão do julgado nem ao reexame de teses já apreciadas motivadamente pelo julgador. Na espécie, inexiste omissão a ser suprida. Ao contrário do que assevera a embargante, o pronunciamento judicial examinou expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. A decisão assentou de maneira clara que a aquisição de fração de multipropriedade imobiliária em empreendimento hoteleiro de lazer por pessoa física qualifica o adquirente como consumidor final (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor), independentemente de potencial aproveitamento econômico da unidade, enquadrando a demandada como fornecedora na forma do artigo 3º do diploma consumerista. De igual modo, a alegação de omissão referente à Lei nº 13.786/2018 e ao regime de patrimônio de afetação (artigo 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964) não se sustenta. O julgado considerou expressamente a juntada da certidão de matrícula e a previsão de retenção admitida abstratamente pela legislação especial, consignando de modo circunstanciado que o percentual de 50% fixado no instrumento padronizado revela manifesta abusividade e iniquidade frente às peculiaridades do caso concreto. Ficou textualmente fundamentado que a prerrogativa legal de retenção de "até 50%" traduz patamar tarifado teto, e não patamar de retenção obrigatória, cumprindo ao magistrado mitigar a penalidade contratual excessiva com arrimo no artigo 413 do Código Civil e no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de confisco desproporcional e enriquecimento sem causa. Resta nítido, portanto, que a embargante pretende rediscutir o mérito da decisão e infirmar a interpretação jurídica adotada, finalidade para a qual os embargos declaratórios são processualmente inadequados. Conforme pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, o inconformismo com a subsunção normativa conferida pelo juízo deve ser deduzido pelo meio recursal próprio, sendo inadmissível o manejo dos declaratórios com exclusivo propósito de rejulgamento da lide. Por fim, o escopo de prequestionamento ventilado pela embargante não dispensa a demonstração concreta dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inocorrentes na espécie, bastando a manifestação fundamentada do julgador sobre as questões controvertidas para assegurar o amplo acesso às vias recursais superiores (artigo 1.025 do Código de Processo Civil). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários Ltda., mantendo a sentença de evento 14 em todos os seus termos.