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Processo 4004085-57.2025.8.26.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004085-57.2025.8.26.0010/SP AUTOR: JAQUELINE MACEDO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): ELISABETH VALENTE (OAB SP201382) RÉU: ANA EVILLIN CAVALCANTE CARVALHO ADVOGADO(A): PAULO THIAGO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SP301374) ADVOGADO(A): JEFFERSON SOUZA DO CARMO (OAB SP433018) DESPACHO/DECISÃO 1 – Evento 65: Recebo o recurso inominado interposto pela parte Autora, em seu efeito meramente devolutivo, porque não há receio de ocorrência de dano irreparável à parte (art. 43 da Lei nº 9099/95). 2 - Às contrarrazões. Decorrido o prazo destas, com ou sem elas, ao E. Colégio Recursal.

2026-09-08 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004085-57.2025.8.26.0010/SP AUTOR: JAQUELINE MACEDO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): ELISABETH VALENTE (OAB SP201382) RÉU: ANA EVILLIN CAVALCANTE CARVALHO ADVOGADO(A): PAULO THIAGO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SP301374) ADVOGADO(A): JEFFERSON SOUZA DO CARMO (OAB SP433018) DESPACHO/DECISÃO Evento 57: Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos. No mérito, dou-lhes parcial provimento apenas para corrigir erro material no dispositivo da sentença. Com efeito, o reconhecimento da decadência constitui hipótese de resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e não de extinção sem resolução do mérito. Todavia, não há omissão ou contradição a sanar. O pedido de indenização por danos materiais, embora formulado como ressarcimento do valor necessário ao reparo do motor, decorre diretamente do alegado vício oculto, sobre o qual houve reconhecimento da decadência. Diante disso, o dispositivo da sentença passa a constar: "Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, acolho a preliminar de decadência quanto aos defeitos da compra e venda e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I e II, do Código de Processo Civil). Sem custas ou honorários". No mais, fica mantida a sentença.

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