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4004085-31.2026.8.26.0266

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004085-31.2026.8.26.0266/SP AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUZA ADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MARIA LUCIA DE SOUZA ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência em face de PORTOSEG S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega, em síntese, ter celebrado com a requerida a Cédula de Crédito Bancário nº 211040047665, destinada ao financiamento de veículo automotor, no valor total financiado de R$ 51.337,15, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 1.918,98. Sustenta a existência de abusividades contratuais, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios, à cobrança de Tarifa de Cadastro no valor de R$ 1.810,00 e aos reflexos de tais encargos sobre o IOF. Requer, em sede de tutela de urgência, autorização para depósito judicial mensal do valor que reputa incontroverso, correspondente a R$ 1.360,01, bem como sua manutenção na posse do veículo e a determinação para que a requerida se abstenha de promover, ou proceda à exclusão, de eventual apontamento de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Ao final, postula a revisão dos encargos contratuais, a repetição do indébito, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos no evento 1. No evento 5, diante das peculiaridades verificadas por ocasião da análise inicial, determinou-se o comparecimento pessoal da autora em cartório para ratificação do mandato, bem como a apresentação de comprovante de residência e de elementos relacionados à prévia tentativa de solução extrajudicial. A autora compareceu pessoalmente à serventia e ratificou o instrumento de mandato, conforme certificado no evento 9. Sobreveio manifestação no evento 11. Posteriormente, no evento 13, determinou-se a complementação da documentação destinada à análise do pedido de gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. 1. Da regularidade da representação processual e do interesse de agir A questão relativa à regularidade da representação processual encontra-se superada. Conforme certificado no evento 9, a autora compareceu pessoalmente perante a serventia judicial e ratificou expressamente os poderes anteriormente conferidos ao patrono constituído, inexistindo, neste momento, dúvida quanto à manifestação de vontade para o ajuizamento e prosseguimento da demanda. Também consta dos autos comprovante de residência em nome da requerente, acostado no evento 1, END5, suficiente, em princípio, à demonstração de sua vinculação territorial com esta Comarca. No que se refere à tentativa prévia de composição extrajudicial, sua ausência não impede o regular prosseguimento da presente ação. Com efeito, tratando-se de demanda revisional de contrato bancário, o acesso à jurisdição não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, reputo presente o interesse processual. 2. Da gratuidade da justiça A autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Embora tenha sido determinada, no evento 13, a complementação dos documentos destinados à aferição de sua situação econômica, os elementos já constantes dos autos permitem, neste momento, a formação de convencimento suficiente acerca da matéria. Os documentos apresentados no evento 1, especialmente os extratos bancários e comprovantes de rendimentos previdenciários, revelam percepção de renda mensal de natureza previdenciária em patamar que, à primeira vista, não indica capacidade econômica incompatível com a benesse postulada. Não há, ademais, nos elementos até então disponíveis, sinais concretos de patrimônio expressivo ou de situação financeira que infirmem a presunção decorrente da declaração de insuficiência apresentada pela pessoa natural. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sem prejuízo de ulterior impugnação pela parte contrária ou de reavaliação da matéria caso surjam elementos em sentido diverso. Assim, DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 3. Da tutela de urgência A tutela provisória não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, a autora pretende autorização para depósito judicial de valor inferior à prestação contratualmente ajustada, bem como a manutenção da posse do veículo e a vedação de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Em demandas revisionais dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu critérios específicos para a concessão de tutela destinada a impedir a inscrição ou manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Conforme assentado no Tema 31 do STJ: “A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.” No caso concreto, em análise própria desta fase processual, não se verifica probabilidade suficiente do direito invocado. A autora sustenta, entre outros pontos, a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da admissibilidade da cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme Súmula nº 566: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Na hipótese, a Tarifa de Cadastro foi prevista de forma expressa e individualizada na Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 1.810,00, conforme evento 1, DOCUMENTACAO7, pág. 3, e não há, por ora, elemento que demonstre a existência de relacionamento contratual anterior entre as partes capaz de evidenciar, desde logo, a ilegalidade da cobrança. Quanto aos juros remuneratórios, a Cédula de Crédito Bancário prevê taxa nominal de 3,15% ao mês. A mera superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não conduz, isoladamente, ao reconhecimento de abusividade. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, nos termos da Súmula nº 382. A revisão judicial dos juros reclama demonstração concreta de manifesta desproporção em relação às circunstâncias específicas da contratação, o que, neste momento processual e em sede de cognição sumária, não se mostra suficientemente evidenciado. Importa observar, ainda, que o custo efetivo total, indicado no contrato em percentual superior à taxa nominal dos juros remuneratórios, não se confunde com esta última, uma vez que contempla a totalidade dos encargos e despesas incidentes sobre a operação. Desse modo, não se mostra adequada, ao menos nesta fase, a comparação direta entre o CET de 3,45% ao mês e a taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central. Além disso, o artigo 330, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Assim, o depósito judicial unilateral de parcela reduzida, calculada com base nos parâmetros defendidos pela própria autora, não possui o efeito automático de afastar a mora contratual. Ausente, portanto, neste momento, a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a intervenção judicial sobre os efeitos ordinários do contrato, não há fundamento para impedir eventual inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos, tampouco para assegurar sua manutenção na posse do bem independentemente do regular adimplemento da obrigação. A discussão quanto à eventual abusividade dos encargos contratuais demanda formação do contraditório e exame mais aprofundado dos elementos da relação jurídica. Por tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. 4. Do prosseguimento Diante da natureza da controvérsia e das peculiaridades da demanda, reputo adequada, neste momento, a dispensa da audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de sua designação posterior caso se revele útil à solução consensual do litígio. CITE-SE a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos da legislação processual vigente, para apresentar contestação no prazo legal. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, fica a requerida ciente de que poderá impugnar o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, mediante apresentação de elementos concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com a benesse. Cumpra-se. Intimem-se.

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