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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026
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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Franco da Rocha · Outros
Processo 4004083-71.2026.8.26.0198 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Franco da Rocha na data de 28/08/2026.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Franco da Rocha · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4004083-71.2026.8.26.0198/SP
EXECUTADO: ELEKTRO REDES S.A.
ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, com base no art. 523, § 2º do CPC, para pagamento do débito apurado, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de multa de 10% do valor da condenação, conforme art. 523, § 1º, do CPC, com redação dada pela lei 11.232/05, juntando-se comprovante da quitação do débito nos autos.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, proceda-se à penhora on-line (Art. 835 do CPC) para garantia da dívida (ORIGINAL + MULTA).
Em caso de penhora positiva, intime-se a parte executada para oposição de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de penhora on-line negativa, proceda-se a pesquisa junto ao Renajud e Infojud para fins de futura penhora de bens e veículos.
Restando todas as pesquisas negativas, expeça-se mandado/carta precatória para penhora e avaliação de tantos bens quantos bastarem para garantia da débito, observando-se o apoio e prerrogativas dos artigos 212, § 2º, 831 e 833 do C.P.C. e enunciado 14 do XIV encontro Nacional dos JEC do Brasil (Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis). Efetivada a penhora, proceda-se o Oficial de Justiça a estimativa do bem penhorado, ficando desde já autorizado o auxílio de força policial, se necessário. Procedida a penhora e estimativa, INTIME-SE o executado do auto, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer embargos no prazo de quinze (15) dias corridos (art. 525, do CPC).
Caso a pesquisa no RENAJUD seja positiva, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento com relação aos veículos bloqueados, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Franco da Rocha, 28 de agosto de 2026.