2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4004081-53.2026.8.26.0408/SP AUTOR: VANIA APARECIDA DE SOUZA FRAGOSO ADVOGADO(A): RAFAELA DE OLIVEIRA ESTIVAL (OAB SP349740) DESPACHO/DECISÃO Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Tarje-se na forma pertinente. Tendo em vista que a questão controvertida nos autos envolve grande litigante, que raramente comparece à audiência de conciliação representado por procurador com efetivo poder para transigir e, ainda, visando garantir o princípio constitucional da razoável duração do processo, postergo a designação da audiência de conciliação/mediação para após a contestação, caso haja expressa manifestação de interesse das partes. Cite-se a parte acionada, advertindo-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil, e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser instruída com senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Sem prejuízo, registre-se que a intimação de todos os atos processuais da parte autora dar-se-á na pessoa de seu procurador, via imprensa oficial, uma vez que tem procurador constituído nos autos. De igual modo, havendo a confecção de expedientes em seu favor, estes deverão ser encaminhados por seu procurador. Int.