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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004080-12.2026.8.26.0071/SP AUTOR: ALCYR ANTONIO SILVERIO ADVOGADO(A): PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB SP424048) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, II, do Código de Processo Civil relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal, ressaltando-se ser razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil. A propósito, confira-se o Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Cite-se e intime-se. Frustrada a citação, desde já determino pesquisa de endereço, devendo a parte providenciar, no prazo de 30 dias, o recolhimento das despesas conforme tabela constante no site https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas, ressalvadas as hipóteses de gratuidade.
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