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Processo 4004080-02.2025.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4004080-02.2025.8.26.0506/SP AUTOR: DEBORA DE ASSIS GARCIA ADVOGADO(A): MÁIRA ELIZABETH FERREIRA TELES (OAB SP294074) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB SP313191) DESPACHO/DECISÃO Vistos. BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. opôs embargos de declaração contra a sentença de Evento 51, que julgou procedente em parte o pedido, alegando, em síntese, omissão quanto ao pleito de compensação dos valores líquidos creditados à autora nas operações declaradas nulas, ao argumento de que tais valores, no total de R$ 4.374,27, teriam sido comprovadamente transferidos à parte autora por meio dos documentos juntados com a contestação. A parte autora manifestou-se sobre os embargos (Evento 62). É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados, já que a sentença foi disponibilizada em 20/08/2026 e os embargos foram protocolados em 24/08/2026, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. A omissão, para os fins do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, caracteriza-se pela ausência de manifestação judicial sobre ponto ou questão sobre a qual o juízo devia se pronunciar, de ofício ou a requerimento da parte. Não se configura, portanto, quando a matéria foi efetivamente enfrentada, ainda que a conclusão não corresponda à pretensão da parte. No caso, ao contrário do alegado, a sentença embargada não deixou de apreciar o pedido de compensação formulado pela ré em contestação. Na fundamentação, consignou-se expressamente que, declarada a nulidade dos contratos, "a autora deve devolver os valores líquidos que efetivamente recebeu (Evento 32, Documentos 6, 7 e 9), compensando-se os créditos recíprocos". Essa deliberação foi integralmente operacionalizada no dispositivo, item "c", que autorizou "a compensação com os valores líquidos efetivamente creditados à autora — R$ 2.000,00, R$ 202,55, R$ 446,51, R$ 211,05 e R$ 1.514,16 —, igualmente corrigidos desde cada disponibilização, apurando-se o saldo por cálculo na fase de cumprimento". A soma dos valores discriminados no dispositivo corresponde exatamente a R$ 4.374,27, montante idêntico ao indicado pelo banco embargante como objeto de compensação, com base nos mesmos documentos por ele referidos. Não há, portanto, lacuna a suprir: a questão foi suscitada em contestação, examinada na fundamentação e decidida no dispositivo, com identificação individualizada de cada valor compensável e definição do momento e da forma de apuração do saldo. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Intime-se.

2026-08-26 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4004080-02.2025.8.26.0506/SP Assunto: Práticas Abusivas (Direito Civil) AUTOR: DEBORA DE ASSIS GARCIA ADVOGADO(A): MÁIRA ELIZABETH FERREIRA TELES (OAB SP294074) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB SP313191) ATO ORDINATÓRIO Sobre os embargos de declaração manifeste-se a parte contrária. Local: Ribeirão Preto

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