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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004077-50.2025.8.26.0602/SP
AUTOR: FERNANDA SANTOS MESQUITA
ADVOGADO(A): COLUMBANO FEIJÓ (OAB SP346653)
RÉU: UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB SP157500)
ADVOGADO(A): PAULO ANDRE MOREIRA PEDROSA (OAB SP286704)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DR. EDWARD MALUF e ANDREI BRIGANÓ CANALES em face da sentença de fls. 255-259, proferida nos autos da ação anulatória de assembleia condominial promovida por MAURICIO ROCHA SANTOS.
Sustentam os embargantes (fls. 262-275), em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, afirmam que a fixação por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00 contraria o art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, inserido pela Lei nº 14.365/2022, aduzindo ser cogente a observância do piso mínimo previsto na Tabela de Honorários da Seccional da OAB/SP (Item 4.1 – R$ 5.992,22). Quanto à litigância de má-fé, apontam contradição no afastamento da penalidade, alegando que a conduta do autor é manifestamente emulativa e retaliatória, conforme demonstrariam a sentença de improcedência proferida na 2ª Vara Cível local (fls. 276-283) e a rejeição de queixa-crime perante a 3ª Vara Criminal da comarca (fls. 284-285). Ao final, pugnam pelo provimento do recurso para majorar a verba honorária e sancionar o embargado nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Instado a se manifestar (fls. 286-288), o embargado apresentou resposta às fls. 289-291, defendendo o caráter infringente dos aclaratórios, a inexistência de vícios no pronunciamento judicial e requerendo a condenação dos embargantes em multa por litigância de má-fé e intuito manifestamente protelatório (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, todavia, o recurso não comporta acolhimento.
Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de estrita integração jurídica, destinada exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria haver manifestação judicial ou corrigir erro material, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, por conseguinte, a viabilizar a reanálise da matéria fática ou a reapreciação de teses de direito devidamente repelidas.
No que tange aos honorários sucumbenciais, não há qualquer omissão ou contradição no julgado. A sentença enfrentou de modo límpido a matéria nas fls. 258-259, assentando expressamente que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) revelou-se irrisório, circunstância que justificou a incidência da regra subsidiária do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em harmonia com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076.
Na ocasião, este magistrado deliberou de maneira motivada pelo afastamento da Tabela de Honorários da OAB como piso absoluto e incondicionado para a fixação judicial. A despeito da redação conferida ao § 8º-A do art. 85 do CPC pela Lei nº 14.365/2022, a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a tabela confeccionada pela entidade de classe ostenta natureza eminentemente orientadora e informativa, servindo como referencial balizador das relações contratuais privadas, sem vincular compulsoriamente a atividade judicante.
Com efeito, a interpretação da referida norma deve ser realizada em consonância sistemática com os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Em demandas de reduzida complexidade técnica, instrução documental restrita e rápido desfecho antecipado como a presente, a imposição mecânica do piso da tabela corporativa geraria condenação sucumbencial quase seis vezes superior ao valor integral disputado na causa, distorcendo o equilíbrio entre o trabalho desenvolvido e a contraprestação respectiva. Trata-se, assim, de mera discordância dos embargantes quanto ao critério jurídico adotado, pretensão que deve ser veiculada na via recursal adequada.
De igual modo, inexiste vício integrativo quanto ao pleito de condenação por litigância de má-fé. A sentença fundamentou à fl. 258 a rejeição dos requerimentos formulados por ambas as partes, destacando que o exercício do direito de ação e a formulação de defesas e impugnações vigorosas não caracterizam, por si sós, dolo processual ou violação aos deveres do art. 80 do Estatuto Processual.
A improcedência dos pedidos formulados na ação que tramitou perante a 2ª Vara Cível local (fls. 276-283) ou a rejeição liminar de queixa-crime na 3ª Vara Criminal (fls. 284-285) não induzem, no âmbito estrito deste processo, a presunção automática de deslealdade ou fraude. O insucesso na pretensão jurídica deduzida pelo autor decorreu da soberania da deliberação da assembleia e da carência de suporte probatório apto a demonstrar vício formal na manifestação de vontade coletiva, não havendo substrato probatório que revele artifício malicioso direcionado a macular este juízo.
Por sua vez, indefiro o pedido de imposição de multa por embargos protelatórios deduzido pelo autor às fls. 289-291. A oposição do presente recurso traduziu exercício do direito de impugnação visando a integração do julgado, não se vislumbrando, ao menos neste primeiro momento, manifesto intuito de retardar o andamento do feito a justificar a incidência do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DR. EDWARD MALUF e ANDREI BRIGANÓ CANALES e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de fls. 255-259 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Indefiro o pedido de condenação em multa por embargos protelatórios formulado pelo embargado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.