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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Mirassol · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4004075-02.2026.8.26.0358/SP
AUTOR: JOAO PAULO DA SILVA
ADVOGADO(A): DIOGO FRANCA SILVA LOIS (OAB SP278066)
AUTOR: SILVERIA APARECIDA POSTIGO SILVA
ADVOGADO(A): DIOGO FRANCA SILVA LOIS (OAB SP278066)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, verifico que o pedido de gratuidade da justiça firmado pela parte autora não encontra amparo nos autos, visto que não apresentou qualquer documento que comprove quais são os valores por ela auferidos a título de renda mensal. Ainda que a parte alegue ser hipossuficiente, é improvável não possuir alguma fonte de renda para a sua mantença, seja por meio de trabalho informal (sem registro em carteira), bens/rendas ou benefício previdenciário.
O acatamento puro e simples de declaração de que a parte não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, criaria desigualdades entre litigantes que se encontram na mesma situação, incentivaria a litigância irresponsável e lides temerárias.
No mais, em relação ao polo passivo da presente ação, embora os confrontantes devam ser citados para, querendo, manifestarem-se sobre o pedido, a legitimidade passiva da demanda recai sobre o proprietário do bem que se pretende usucapir, não sendo possível o regular prosseguimento do feito sem sua expressa indicação no polo passivo.
Por fim, verifico que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico almejado, haja vista que o valor da causa na ação de usucapião deve corresponder ao valor venal do imóvel pretendido.
Assim, nos termos do Art. 321 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para Emenda à Inicial no sentido de:
(i) Comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, mediante a apresentação de (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, comprovante da atual renda mensal auferida ou declaração de prestação de serviços, bem como de seu cônjuge ou companheiro, se casado for ou se vive em união estável; (b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; (c) cópia dos extratos de cartão de crédito, da parte autora e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, da parte autora e de eventual cônjuge/companheiro, tudo sob pena de indeferimento do benefício.
(ii) Corrigir o polo passivo da ação, indicando expressamente quem são os proprietários registrais do imóvel objeto desta demanda;
(iii) Atribuir o valor correto à causa.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se.