Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4004074-63.2026.8.26.0084/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB SP122626) DESPACHO/DECISÃO DEVERÃO CONSTAR DO MANDADO AS DESCRIÇÕES DO VEÍCULO A SER APREENDIDO. Vistos Inexistente a adequação da situação dos autos às hipóteses legais do artigo 189 do Código de Processo Civil, tramite-se sem segredo de justiça. Comprovada a existência do contrato de mútuo celebrado entre as partes, garantido por alienação fiduciária, e demonstrada ainda a mora do devedor, defiro liminarmente,  na forma do art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, a busca e apreensão do bem indicado na inicial, depositando-se-o ao credor. Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em quinze (15) dias, apresentar contestação, intimando-se-a, também, do direito de purgar a mora (assim entendida a integralidade da dívida), no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da execução da liminar de busca e apreensão, sendo que a quantia deve ser depositada independente de despacho do juízo, comprovando o requerido, IMEDIATAMENTE, o depósito realizado. No ato do cumprimento da liminar, a parte devedora deverá entregar os documentos do bem, nos termos do § 14, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69. Fica a parte requerida advertida de que, não efetuado o pagamento integral da dívida no prazo legal, consolidar-se-ão em favor da parte autora a posse e a propriedade plena do bem, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. A análise da contestação ficará condicionada ao prévio cumprimento da liminar, observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.040. Expeça-se mandado e cumpra-se na forma e sob as penas da lei. A parte autora deverá providenciar os meios necessários ao cumprimento da medida, imediatamente após a liberação do mandado, diligenciando, se necessário, junto à Central de Mandados para acompanhamento do ato. Fica deferido o arrombamento e reforço policial em caso de necessidade ou se o réu ou terceiro obstar a apreensão, bem como o cumprimento em endereço diverso do constante deste mandado, se o bem for localizado nesta Comarca ou em Comarca contigua e, ainda, com  os benefícios do art. 212, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.  O bem poderá ser apreendido em endereço diverso daquele inicialmente indicado, desde que localizado nesta Comarca. Considerando a natureza da medida e visando conferir maior efetividade ao cumprimento da ordem judicial, fica desde já autorizada a expedição de novo mandado de busca e apreensão, independentemente da devolução do anteriormente expedido, caso sobrevenha informação de novo endereço para localização do bem, observada a comprovação do recolhimento da respectiva diligência, quando exigível. Fica igualmente autorizada a serventia a cancelar eventual movimentação automática de conclusão decorrente da juntada da petição que contenha exclusivamente a informação do novo endereço, promovendo diretamente os atos necessários ao cumprimento desta decisão, sem necessidade de nova apreciação judicial. Na hipótese de localização do bem em outra Comarca, a parte autora poderá valer-se do procedimento previsto nos §§ 12, 13 e 15 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, observadas as disposições do Comunicado SPI nº 006/2015, devendo comunicar imediatamente este Juízo acerca do resultado da diligência. Caso a parte autora opte por se valer da faculdade prevista no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, deverá comunicar este Juízo no prazo de 5 (cinco) dias, juntando cópia do requerimento formulado perante o juízo competente, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários. Fica a parte autora advertida de que eventual alienação antecipada do bem observará as disposições do artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69.  Nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, caso não localizado o veículo na diligência liminar, fica desde já deferida a inserção de restrição judicial de circulação, transferência e licenciamento junto ao RENAVAM/RENAJUD, mediante prévio recolhimento das despesas cabíveis, quando exigível. Restando infrutífera a citação, defiro, desde já, eventual requerimento de pesquisa de endereço da parte passiva por meio da ferramenta PETRUS, que abrange os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, por medida de economia processual e ante o que dispõe o item 9 da Ordem de Serviço nº 3/2026 do Juiz Corregedor da UPJ da 1ª à 4ª Varas Cíveis deste Foro Regional. Apresentado o resultado da pesquisa, intime-se a parte ativa para manifestação. Intimem-se e cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.