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4004074-63.2026.8.26.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4004074-63.2026.8.26.0084/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB SP122626) DESPACHO/DECISÃO DEVERÃO CONSTAR DO MANDADO AS DESCRIÇÕES DO VEÍCULO A SER APREENDIDO. Vistos Inexistente a adequação da situação dos autos às hipóteses legais do artigo 189 do Código de Processo Civil, tramite-se sem segredo de justiça. Comprovada a existência do contrato de mútuo celebrado entre as partes, garantido por alienação fiduciária, e demonstrada ainda a mora do devedor, defiro liminarmente,  na forma do art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, a busca e apreensão do bem indicado na inicial, depositando-se-o ao credor. Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em quinze (15) dias, apresentar contestação, intimando-se-a, também, do direito de purgar a mora (assim entendida a integralidade da dívida), no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da execução da liminar de busca e apreensão, sendo que a quantia deve ser depositada independente de despacho do juízo, comprovando o requerido, IMEDIATAMENTE, o depósito realizado. No ato do cumprimento da liminar, a parte devedora deverá entregar os documentos do bem, nos termos do § 14, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69. Fica a parte requerida advertida de que, não efetuado o pagamento integral da dívida no prazo legal, consolidar-se-ão em favor da parte autora a posse e a propriedade plena do bem, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. A análise da contestação ficará condicionada ao prévio cumprimento da liminar, observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.040. Expeça-se mandado e cumpra-se na forma e sob as penas da lei. A parte autora deverá providenciar os meios necessários ao cumprimento da medida, imediatamente após a liberação do mandado, diligenciando, se necessário, junto à Central de Mandados para acompanhamento do ato. Fica deferido o arrombamento e reforço policial em caso de necessidade ou se o réu ou terceiro obstar a apreensão, bem como o cumprimento em endereço diverso do constante deste mandado, se o bem for localizado nesta Comarca ou em Comarca contigua e, ainda, com  os benefícios do art. 212, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.  O bem poderá ser apreendido em endereço diverso daquele inicialmente indicado, desde que localizado nesta Comarca. Considerando a natureza da medida e visando conferir maior efetividade ao cumprimento da ordem judicial, fica desde já autorizada a expedição de novo mandado de busca e apreensão, independentemente da devolução do anteriormente expedido, caso sobrevenha informação de novo endereço para localização do bem, observada a comprovação do recolhimento da respectiva diligência, quando exigível. Fica igualmente autorizada a serventia a cancelar eventual movimentação automática de conclusão decorrente da juntada da petição que contenha exclusivamente a informação do novo endereço, promovendo diretamente os atos necessários ao cumprimento desta decisão, sem necessidade de nova apreciação judicial. Na hipótese de localização do bem em outra Comarca, a parte autora poderá valer-se do procedimento previsto nos §§ 12, 13 e 15 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, observadas as disposições do Comunicado SPI nº 006/2015, devendo comunicar imediatamente este Juízo acerca do resultado da diligência. Caso a parte autora opte por se valer da faculdade prevista no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, deverá comunicar este Juízo no prazo de 5 (cinco) dias, juntando cópia do requerimento formulado perante o juízo competente, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários. Fica a parte autora advertida de que eventual alienação antecipada do bem observará as disposições do artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69.  Nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, caso não localizado o veículo na diligência liminar, fica desde já deferida a inserção de restrição judicial de circulação, transferência e licenciamento junto ao RENAVAM/RENAJUD, mediante prévio recolhimento das despesas cabíveis, quando exigível. Restando infrutífera a citação, defiro, desde já, eventual requerimento de pesquisa de endereço da parte passiva por meio da ferramenta PETRUS, que abrange os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, por medida de economia processual e ante o que dispõe o item 9 da Ordem de Serviço nº 3/2026 do Juiz Corregedor da UPJ da 1ª à 4ª Varas Cíveis deste Foro Regional. Apresentado o resultado da pesquisa, intime-se a parte ativa para manifestação. Intimem-se e cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.

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