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4004073-64.2025.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 4004073-64.2025.8.26.0003/SP APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) APELANTE: SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) APELADO: CLINICA DE REABILITACAO NEUROLOGICA AQUATICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): VITOR HUGO JACOB COVOLATO (OAB SP422358) ADVOGADO(A): ROBERTO BAPTISTA DIAS DA SILVA (OAB SP115738) APELADO: RNA HOME CARE - CLINICA DE REABILITACAO NEUROLOGICA MULTIDISCIPLINAR LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): VITOR HUGO JACOB COVOLATO (OAB SP422358) ADVOGADO(A): ROBERTO BAPTISTA DIAS DA SILVA (OAB SP115738) Magistrado: DURVAL AUGUSTO REZENDE FILHO Gab. 05 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO (Voto/Decisão nº 31144) Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão que determinou a distribuição do recurso de apelação, em razão da incompetência desta Câmara para o seu julgamento (Evento 7). Sustenta-se, em síntese, que a decisão embargada incorreu em contradição, omissão e erro material, ao concluir que a controvérsia decorreria de contrato de prestação de serviços e de relação de credenciamento entre as partes, quando, na verdade, a causa de pedir envolve alegação de fraude praticada pelas clínicas embargadas no sistema de reembolso de plano de saúde, o que atrairia a competência específica do inciso I, item I.23, do art. 5º da Resolução n.º 623/2013, e não do § 3º, indevidamente citado. Aponta-se, ainda, omissão quanto à competência absoluta da Subseção de Direito Privado I, invocando precedentes do Tribunal em casos análogos de fraude envolvendo planos de saúde. Requer-se a correção da premissa fática, a retificação do erro material e o reconhecimento da competência da 1ª Câmara de Direito Privado para o julgamento da apelação. Recurso processado e respondido. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e os acolho. Com razão a embargante. Reexaminando a questão, verifico que a controvérsia não versa sobre litígio decorrente de contrato de prestação de serviços celebrado entre operadora de plano de saúde e clínicas médicas por ela credenciadas para a prestação de serviços assistenciais. A pretensão deduzida, na realidade, consiste em obrigação de não fazer dirigida a clínicas não credenciadas, em razão de suposta fraude na solicitação de reembolsos. A controvérsia, portanto, embora envolva estabelecimentos não integrantes da rede credenciada da operadora, tem como causa de pedir a alegada utilização de contratos de planos de saúde para a prática de fraudes, circunstância que atrai a competência desta Subseção, nos termos do art. 5º, inciso I, item I.23, da Resolução nº 623/2013 desta Corte. Nesse sentido: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos de ação de obrigação de não fazer ajuizada por operadora de plano de saúde em face de clínicas prestadoras de serviços. Processo inicialmente distribuído à 8ª Câmara de Direito Privado, integrante da Primeira Subseção de Direito Privado, que não conheceu do recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras da Segunda ou Terceira Subseções, com fundamento no art. 5º, §1º da Resolução 623/2013. Conflito de competência suscitado pela 29ª Câmara de Direito Privado com fundamento no inciso I.23 do art. 5º da mencionada resolução. Acolhimento. Competência que se afere a partir do pedido formulado na inicial nos termos do art. 103 do RITJSP. No caso em tela a pretensão é fundada em alegação de supostas fraudes em contratos de plano de saúde de titularidade dos sócios das clínicas em questão. Controvérsia fundada em contrato de plano de saúde, ainda que a ação tenha sido ajuizada em face de prestadoras não credenciadas. Incidência do art. 5º, inciso I, item I.23º da Resolução 623/2013. Precedente deste Grupo Especial. Competência da Primeira Subseção de Direito Privado para julgamento do recurso. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITADA". (v. 49079). (TJSP; Conflito de competência cível 0025329-43.2025.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2025; Data de Registro: 03/09/2025). Desta feita, por força do exposto, acolho os embargos para reconhecer a competência desta Câmara para o julgamento da apelação. Int.

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