Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itu · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004072-69.2026.8.26.0286/SPAUTOR: ROSANA MARIA ORTEGA QUINTERO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROMULO BARBERO PENADES IGLESIAS (OAB SP356837) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: 1- CONDENAR o requerido a restituir à autora o valor remanescente de R$ 50,00 a título de reparação material referente ao saldo do valor pago pelo conserto, corrigido monetariamente IPCA-SE desde a data do desembolso em 12/03/2026. Após a citação, incidência isolada da taxa SELIC; 2- CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de indenização por danos morais. Incidência da taxa SELIC após a publicação da sentença; 3- JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de R$ 3.500,00 para aquisição de geladeira nova. De conseguinte, extingo o feito, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, incompatíveis com a espécie. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, obrigatoriamente através de advogado. Eventual preparo decorrente da interposição de recurso inominado, em conformidade com o que dispões o art. 54, Parágrafo único, da lei 9.099/95, "deverá observar a necessária atualização pela tabela prática dos valores da causa e eventualmente da condenação", compreenderá todas as despesas dispensadas em primeiro grau, nos termos do COMUNICADO CG nº 951/2023. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser comprovado, no prazo de 48hs, sob pena de deserção, o recolhimento do preparo que corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Observado o valor mínimo de 5 UFESPs, gerada diretamente no EPROC. 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório Observado o valor mínimo de 5 UFESPs, gerada diretamente no EPROC. 3. Despesas processuais: referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (citações e intimações por Portal, envio de ofícios por e-mail, envio de ofícios por sistemas, despesas postais/carta AR, carta precatória, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas nos sistemas conveniados (Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Serasajud, ...), taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, dentre outras (Comunicados CG nº 1530/2021, CG nº 489/2022 e CG Nº 374/2023), geradas diretamente no EPROC. 4. Honorários do conciliador: caso tenha havido Audiência de Conciliação entre as partes do processo, a ser recolhida mediante guia de depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Incabível, ainda, a intimação para complementação do preparo, uma vez que ele deve ser realizado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. P.R.I.C.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itu · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004072-69.2026.8.26.0286/SPAUTOR: ROSANA MARIA ORTEGA QUINTERO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROMULO BARBERO PENADES IGLESIAS (OAB SP356837) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: 1- CONDENAR o requerido a restituir à autora o valor remanescente de R$ 50,00 a título de reparação material referente ao saldo do valor pago pelo conserto, corrigido monetariamente IPCA-SE desde a data do desembolso em 12/03/2026. Após a citação, incidência isolada da taxa SELIC; 2- CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de indenização por danos morais. Incidência da taxa SELIC após a publicação da sentença; 3- JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de R$ 3.500,00 para aquisição de geladeira nova. De conseguinte, extingo o feito, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, incompatíveis com a espécie. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, obrigatoriamente através de advogado. Eventual preparo decorrente da interposição de recurso inominado, em conformidade com o que dispões o art. 54, Parágrafo único, da lei 9.099/95, "deverá observar a necessária atualização pela tabela prática dos valores da causa e eventualmente da condenação", compreenderá todas as despesas dispensadas em primeiro grau, nos termos do COMUNICADO CG nº 951/2023. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser comprovado, no prazo de 48hs, sob pena de deserção, o recolhimento do preparo que corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Observado o valor mínimo de 5 UFESPs, gerada diretamente no EPROC. 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório Observado o valor mínimo de 5 UFESPs, gerada diretamente no EPROC. 3. Despesas processuais: referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (citações e intimações por Portal, envio de ofícios por e-mail, envio de ofícios por sistemas, despesas postais/carta AR, carta precatória, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas nos sistemas conveniados (Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Serasajud, ...), taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, dentre outras (Comunicados CG nº 1530/2021, CG nº 489/2022 e CG Nº 374/2023), geradas diretamente no EPROC. 4. Honorários do conciliador: caso tenha havido Audiência de Conciliação entre as partes do processo, a ser recolhida mediante guia de depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Incabível, ainda, a intimação para complementação do preparo, uma vez que ele deve ser realizado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. P.R.I.C.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.