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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Botucatu · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004071-26.2026.8.26.0079/SP EXEQUENTE: LION ASSESSORIA DE MARKETING LTDA ADVOGADO(A): PEDRO FILLIPO DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB SP460022) EXECUTADO: 62.854.016 AUDILAINE SANTANA DE SOUZA ADVOGADO(A): GUSTAVO SAB DE SOUZA (OAB SP375076) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 33: estabelece expressamente o art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que "efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos." Exige a Lei nº 9099/95, pois, a concretização do ato de penhora para a oposição de embargos à execução. Nesse sentido é o enunciado 117 do FONAJE: "é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução do título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". No caso concreto, a alegada impossibilidade financeira da parte executada não tem o condão de afastar exigência legal expressamente prevista nem de excepcionar a orientação consolidada no âmbito dos Juizados Especiais. A ausência de garantia do juízo inviabiliza o conhecimento dos embargos, por se tratar de requisito objetivo de admissibilidade estabelecido pela legislação de regência e reiteradamente reconhecido pela jurisprudência e pelos enunciados interpretativos do sistema dos Juizados Especiais. Desta feita, não conheço dos embargos à execução opostos. Considerando que, no rito do juizado, é devido o pagamento de custas e despesas processuais apenas em segundo grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95), o interesse jurídico para a concessão da gratuidade processual somente ocorrerá na hipótese de interposição de recurso. Assim, eventual pedido de gratuidade processual, se o caso, deverá ser realizado no bojo do recurso eventualmente interposto. Cumpra-se a decisão de evento de evento 10. Int.
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