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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004070-67.2025.8.26.0405/SP AUTOR: COBSEG COBRANCAS LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB SP125394) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para regular prosseguimento do feito, passo à apreciação dos requerimentos formulados no evento 86. No tocante à carta de citação expedida no evento 31, dirigida ao endereço situado na Rua Japurá, nº 11, casa 3, Jardim Novo Campo Limpo, Embu das Artes/SP, verifica-se que, embora expedida em 29/09/2025, não houve, até o momento, devolução do respectivo aviso de recebimento nem informação útil sobre o resultado da diligência. Considerando o lapso transcorrido, presume-se o extravio da correspondência, razão pela qual se mostra desnecessária a manutenção de diligências administrativas voltadas à localização do aviso de recebimento. Assim, determino a reiteração do ato citatório no endereço constante do evento 31. Defiro, ainda, os pedidos formulados nos itens 2 e 3 do evento 86, devendo ser promovidas as seguintes diligências: a) expedição de mandado de citação para o endereço situado na Rua José Basílio da Gama, nº 368, Solemar, Praia Grande/SP, CEP 11709-380; b) expedição de cartas de citação, ou mandados, conforme a abrangência territorial e a forma de cumprimento cabível, para os seguintes endereços: Rua Romão Gomes, nº 394, casa, Butantã, São Paulo/SP, CEP 05502-030; Travessa Maria Adélia de Souza, nº 87, apartamento 502, Jardim Ester, São Paulo/SP, CEP 05366-215; Rua Guaipá, nº 1.490, Vila Leopoldina, São Paulo/SP, CEP 05089-000. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as diligências deverão ser realizadas independentemente de recolhimento prévio de despesas processuais. Por ora, ficam postergados os demais pedidos formulados no evento 86, inclusive aqueles relativos à tentativa de citação por meios eletrônicos e à citação por edital. Tais providências serão apreciadas oportunamente, caso resultem infrutíferas as diligências ora determinadas, observando-se que a citação ficta constitui medida excepcional e subsidiária. Com a juntada dos resultados, intime-se a parte autora para manifestação e, após, tornem conclusos. Intime-se.
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