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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4004068-56.2026.8.26.0084/SP
Assunto: Sustação de protesto
EXEQUENTE: JOÃO PAULO TRINDADE MEINICKE
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO TRINDADE MEINICKE (OAB ES020965)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte exequente intimada para que se manifeste, em quinze dias, sobre a petição do(a) executado(a).
Local: Campinas
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4004068-56.2026.8.26.0084/SP
EXEQUENTE: JOÃO PAULO TRINDADE MEINICKE
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO TRINDADE MEINICKE (OAB ES020965)
EXECUTADO: LTM TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
ADVOGADO(A): MILTON JOSÉ APARECIDO MINATEL (OAB SP092243)
DESPACHO/DECISÃO
Em consonância com §3º, do art. 82, do CPC, fica o advogado autor dispensado do adiantamento das custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, cabendo ao réu/executado o pagamento das referidas despesas ao final do processo, se sucumbente.
Trata-se de execução de título judicial (art. 513 c.c 515, ambos do CPC).
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Saliento que a intimação deverá ser feita na forma do art. 513, §2º, do CPC, qual seja: havendo patrono particular, mediante publicação no DJE (inc. I); por carta quando representado pela Defensoria ou não tiver procurador constituído (inc. II); ou por edital, quando assim citado e permanecendo revel (inc. IV).
Em qualquer dos casos, havendo decurso de mais de um ano do trânsito da decisão e proposta a execução, a intimação deverá ser efetivada via postal (§4º do art. 513, do CPC).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int.