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4004068-56.2026.8.26.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4004068-56.2026.8.26.0084/SP Assunto: Sustação de protesto EXEQUENTE: JOÃO PAULO TRINDADE MEINICKE ADVOGADO(A): JOÃO PAULO TRINDADE MEINICKE (OAB ES020965) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada para que se manifeste, em quinze dias, sobre a petição do(a) executado(a). Local: Campinas

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4004068-56.2026.8.26.0084/SP EXEQUENTE: JOÃO PAULO TRINDADE MEINICKE ADVOGADO(A): JOÃO PAULO TRINDADE MEINICKE (OAB ES020965) EXECUTADO: LTM TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ADVOGADO(A): MILTON JOSÉ APARECIDO MINATEL (OAB SP092243) DESPACHO/DECISÃO Em consonância com §3º, do art. 82, do CPC, fica o advogado autor dispensado do adiantamento das custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, cabendo ao réu/executado o pagamento das referidas despesas ao final do processo, se sucumbente. Trata-se de execução de título judicial (art. 513 c.c 515, ambos do CPC). Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Saliento que a intimação deverá ser feita na forma do art. 513, §2º, do CPC, qual seja: havendo patrono particular, mediante publicação no DJE (inc. I); por carta quando representado pela Defensoria ou não tiver procurador constituído (inc. II); ou por edital, quando assim citado e permanecendo revel (inc. IV). Em qualquer dos casos, havendo decurso de mais de um ano do trânsito da decisão e proposta a execução, a intimação deverá ser efetivada via postal (§4º do art. 513, do CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int.

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