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4004067-86.2026.8.26.0079

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Botucatu · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004067-86.2026.8.26.0079/SPAUTOR: MARCIA HELENA ROSSATTO ADVOGADO(A): LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA (OAB PE036122) RÉU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB SP086475) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da Cláusula 57.3 do regulamento do consórcio no tocante à cobrança da multa penal compensatória de 15%, afastando qualquer retenção a esse título sobre os valores pagos pela autora; b) condenar a ré a restituir à autora os valores por ela vertidos ao plano de consórcio, deduzida tão somente a taxa de administração proporcional ao período em que permaneceu no grupo e os valores correspondentes ao prêmio de seguro prestamista e aos encargos moratórios do período de vigência, perfazendo o montante líquido a restituir; c) determinar que a restituição ocorra por ocasião da contemplação da cota da autora por sorteio nas assembleias gerais ordinárias ou, caso esta não ocorra, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, o que vier a ocorrer primeiro; d) determinar que o valor a ser restituído seja atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de cada efetivo desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do 31º (trigésimo primeiro) dia subsequente ao encerramento do grupo ou da data em que configurada a mora após a assembleia de contemplação por sorteio da cota excluída. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado e decorrido o marco temporal para cumprimento da obrigação, caso haja inadimplemento, a execução prosseguirá nos próprios autos a requerimento da parte credora.

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