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Processo 4004064-95.2025.8.26.0361

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4004064-95.2025.8.26.0361/SP AUTOR: OLB JOSE SCHEREN ADVOGADO(A): ROMULO GUSMÃO DE MESQUITA SANTOS (OAB SP170523) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro a expedição de ofício às empresas indicadas pela parte autora no evento 76, DOC1. Isto porque, estas diligências não são necessárias para eventual citação por edital. Em verdade, sequer garantem celeridade processual. Veja-se: Para citação por edital é necessário o uso dos seguintes sistemas: SISBAJUD (instituições financeiras), TRE-Siel (Tribunal Superior Eleitoral, para pessoa física), Infojud (Receita Federal), Renajud (Detran); e a expedição de ofício ao IIRGD (para pessoa física). Ainda, para pessoa jurídica, estas diligências devem alcançar a pessoa do atual sócio (indicado na ficha cadastral atualizada emitida pela Junta Comercial). Desta feita, faltando as diligências mencionadas, manifeste a parte autora. Prazo de 10 dias (art. 240, §2º, do CPC). Quando esgotados estes meios, e diligenciados os endereços declinados pelos órgãos oficiais nos autos, restará deferida a expedição de edital de citação, com prazo de 20 dias. Frisa-se: Se a parte requerida não cuida de atualizar seus cadastros oficiais, e considerando as pesquisas judiciais nos cadastros mencionados (sistemas à disposição do Poder Judiciário), tem-se o cumprimento do art. 256, §3º, do CPC, sob pena de se eternizar a demanda com ofensa à garantia da razoável duração do processo. Após manifestação da parte autora, certifique-se sobre o esgotamento dos meios citados, e expeça-se edital de citação. Observem-se os termos do art. 257, incisos II (publicação no DJE) e IV (advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia), do CPC. Decorrido o prazo do edital, remetam-se os autos à Defensoria Pública para nomeação de Curador Especial, que deverá ser intimado para apresentar defesa no prazo legal. Sobre esta questão, aplica-se o tema 1338 do STJ, sendo acórdãos de mérito dos Recursos Especiais de nº 2.166.983/AP e nº 2.162.483/AP, com as seguintes teses: "1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos." Intime-se. Mogi das Cruzes, 15/09/2026.

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