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TJSP · Gab. 03 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4004061-10.2025.8.26.0566/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4004061-10.2025.8.26.0566/SP APELANTE: JOAO PEDRO FERREIRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB SP412548) APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) INTERESSADO: CRISTIANE NADI DA SILVA TONANI (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS GUIMARÃES Magistrado: RUI PORTO DIAS Gab. 03 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda foi celebrado em nome do autor quando ainda absolutamente incapaz, figurando no instrumento contratual como emitente, representado por terceiro. A circunstância suscita questão jurídica, ainda não especificamente debatida pelas partes, acerca da validade do negócio celebrado em nome de absolutamente incapaz, notadamente à luz do disposto no art. 1.691 do Código Civil, inclusive quanto à eventual necessidade de prévia autorização judicial para a assunção da obrigação. Tratando-se de matéria passível de conhecimento de ofício e que poderá influir no julgamento do recurso, impõe-se a prévia observância do contraditório, nos termos dos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a eventual nulidade do contrato objeto da demanda, inclusive quanto à incidência do art. 1.691 do Código Civil, facultada a juntada de documentos pertinentes, especialmente eventual autorização judicial para a contratação e elementos relativos aos poderes de representação exercidos à época da celebração do negócio. Após, dê-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Na sequência, tornem conclusos. Int.
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