Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004055-98.2025.8.26.0405/SP AUTOR: PETER DOUGLAS DA COSTA SILVA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS FERREIRA (OAB SP469077) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB SP472999) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 91.1: Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, é o caso de rejeição, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença prolatada, revelando-se manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar apontar suposto vício ou a reapreciação do mérito com reconsideração da tese jurídica adotada para a solução da lide, sem lograr êxito em demonstrar a presença de uma das situações previstas no art. 1.022 do CPC. A sentença, com base nos elementos constantes dos autos, reconheceu que o autor comunicou o ocorrido à instituição financeira ré, mas concluiu que não o fez de forma imediata. A pretensão do embargante de que seja conferida interpretação diversa aos fatos demanda reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via eleita. Tampouco há omissão quanto à gravação telefônica requerida, considerando que o pedido de produção de determinada prova não obriga o julgador a determinar sua realização quando considera suficientes os elementos já constantes dos autos, tendo a sentença expressamente consignado que o feito comportava julgamento antecipado. A sentença solucionou a controvérsia com base no conjunto probatório produzido, tendo reconhecido, inclusive, a responsabilidade objetiva da instituição financeira requerida. As teses suscitadas revelam mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando o embargante, sob alegação de omissão e contradição, modificar o resultado do julgamento, o que não se admite em embargos de declaração. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a anulação do julgado ou para a rediscussão da matéria de mérito, devendo a parte manifestar eventual irresignação por meio das vias processuais próprias. Rejeito, portanto, os aclaratórios. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.