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4004055-98.2025.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004055-98.2025.8.26.0405/SP AUTOR: PETER DOUGLAS DA COSTA SILVA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS FERREIRA (OAB SP469077) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB SP472999) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 91.1: Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, é o caso de rejeição, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença prolatada, revelando-se manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar apontar suposto vício ou a reapreciação do mérito com reconsideração da tese jurídica adotada para a solução da lide, sem lograr êxito em demonstrar a presença de uma das situações previstas no art. 1.022 do CPC. A sentença, com base nos elementos constantes dos autos, reconheceu que o autor comunicou o ocorrido à instituição financeira ré, mas concluiu que não o fez de forma imediata. A pretensão do embargante de que seja conferida interpretação diversa aos fatos demanda reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via eleita. Tampouco há omissão quanto à gravação telefônica requerida, considerando que o pedido de produção de determinada prova não obriga o julgador a determinar sua realização quando considera suficientes os elementos já constantes dos autos, tendo a sentença expressamente consignado que o feito comportava julgamento antecipado. A sentença solucionou a controvérsia com base no conjunto probatório produzido, tendo reconhecido, inclusive, a responsabilidade objetiva da instituição financeira requerida. As teses suscitadas revelam mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando o embargante, sob alegação de omissão e contradição, modificar o resultado do julgamento, o que não se admite em embargos de declaração. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a anulação do julgado ou para a rediscussão da matéria de mérito, devendo a parte manifestar eventual irresignação por meio das vias processuais próprias. Rejeito, portanto, os aclaratórios. Intime-se.

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