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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004053-28.2025.8.26.0309/SP RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, tendo em vista que a sentença embargada não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. Com efeito, inexiste o alegado vício quanto à condenação à restituição de valores, pois no dispositivo da sentença proferida constou determinação de forma expressa e inequívoca de devolução de eventuais importâncias decorrentes do contrato declarado nulo que tenham sido efetivamente debitadas da conta bancária da autora, mediante a devida comprovação documental nos autos. Dessa forma, trata-se de comando subordinado à demonstração do efetivo desembolso, de modo que, inexistindo descontos materiais suportados pela consumidora em razão da avença, não haverá montante a ser executado, inexistindo prejuízo ou determinação de ressarcimento indevido. No mais, o que o embargante pretende é rediscutir os elementos de convicção expostos na sentença, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Assim, é evidente a finalidade infringente dos embargos declaratórios opostos, desvirtuando a função integrativa e esclarecedora da via processual utilizada. Logo, o remédio adotado mostra-se impróprio para a reforma do decisório, nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95. Se o embargante pretende a reforma da sentença em questão, deverá interpor o recurso adequado. Ante o exposto, e considerando que não se vislumbra no caso quaisquer das hipóteses previstas no artigo 48 da Lei n. 9.099/95, REJEITO os embargos de declaração opostos mantendo a sentença proferida tal como lançada. Int.
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