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4004052-53.2026.8.26.0650

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valinhos · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004052-53.2026.8.26.0650/SP AUTOR: SOPHIE MARIE AFRICANO ADVOGADO(A): MATHEUS LOPES CARVALHO (OAB SP530227) AUTOR: SIMONE DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A): MATHEUS LOPES CARVALHO (OAB SP530227) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial com as emendas e documentos, deferindo a retificação do polo ativo da demanda para exclusão de S. M. A., extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ela. Providencie a Serventia a exclusão do cadastro. Retifique-se o valor da causa para constar R$ 28.415,00. Anote-se. Considerando os fatos que envolvem intimidade e integridade moral de menor, DEFIRO a tramitação do processo sob segredo de justiça. Providencia a Serventia a inclusão no sistema de sigilo nível 1. Anote-se. A questão concernente ao contrato objeto dos autos e cobranças decorrentes encontra-se sub judice, verossímil a alegação da parte autora, à primeira vista. Assim, com fulcro no art. 300, do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a citação e intimação da requerida, a fim de que suspenda as cobranças relativa a período posterior a 19/06/2026 e se abstenha de negativar o nome da parte autora, sob pena de pagamento de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida ou por dia de inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito, limitada ao teto do JEC, até a solução final desta ação. Tratando-se de relação consumerista, em que evidenciadas a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, declaro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 357, III, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado ENFAM nº 35). CITE-SE para contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso se trate de pessoa com Domicílio Judicial Eletrônico, a confirmação da citação via portal será aguardada por 3 (três) dias úteis. Decorrido o prazo, expeça-se mandado de citação, independentemente de nova conclusão. Apresentada resposta, caso instruída com documentos (além dos de representação processual), intime-se a parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias, tornando conclusos para sentença. A fim de favorecer o bom andamento do processo e o funcionamento automatizado de certas etapas, orienta-se aos advogados que: 1) Na juntada de procuração, seja indicado o evento "PROCURAÇÃO" (orientações no Infoeproc 55 - Cadastro de Advogados no Processo); 2) Na juntada de contestação, seja indicado o evento "CONTESTAÇÃO" e, se houver pedido contraposto, juntá-lo separadamente sob o evento "RECONVENÇÃO" (orientações no Infoeproc 68 - Reconvenção no eproc); 3) Na juntada de réplica, seja indicado o evento "RÉPLICA"; 4) Raciocínio análogo seja adotado em outras manifestações que tenham evento correspondente disponível; 5) Ao peticionar por diligência em novos endereços, deve observar a instrução disponível no Infoeproc 69: acionar o botão "Incluir Endereço" e selecionar a opção "Favorito". Intime-se.

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