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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4004051-24.2025.8.26.0482/SP Assunto: Inadimplemento (Direito Civil) AUTOR: MARCELO GONCALVES AFONSO ADVOGADO(A): NELSON MASSAKI KOBAYASHI JUNIOR (OAB SP332705) RÉU: EVANDRO DIEGO MAGRO ADVOGADO(A): BRUNO NICHIO GONÇALVES DE SOUZA (OAB SP277021) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte embargada intimada para que, querendo, manifeste-se sobre os Embargos de Declaração, em cinco dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Local: Presidente Prudente
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4004051-24.2025.8.26.0482/SPAUTOR: MARCELO GONCALVES AFONSO ADVOGADO(A): NELSON MASSAKI KOBAYASHI JUNIOR (OAB SP332705) RÉU: EVANDRO DIEGO MAGRO ADVOGADO(A): BRUNO NICHIO GONÇALVES DE SOUZA (OAB SP277021) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o réu Evandro Diego Magro a pagar ao autor Marcelo Gonçalves Afonso a quantia de R$ 49.333,00 (quarenta e nove mil, trezentos e trinta e três reais) a título de saldo devedor do contrato de mútuo; b) Determinar que o montante condenatório seja corrigido monetariamente a contar do ajuizamento da ação (artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/1981) pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil ) e acrescido de juros moratórios legais a partir da citação (artigo 405 do Código Civil e artigo 240 do Código de Processo Civil), nos termos da taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, consistente na taxa SELIC deduzido o IPCA, observando-se que eventual resultado negativo equivalerá a zero); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, cabendo ao autor o pagamento de 30% (trinta por cento) e ao réu o pagamento de 70% (setenta por cento) de tais verbas. Com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil: a) condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação; b) condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo requerido, correspondente ao valor atualizado do pedido de danos morais integralmente rejeitado (R$ 20.000,00). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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