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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004048-69.2026.8.26.0309/SP AUTOR: THIAGO GOMES VELOZO ADVOGADO(A): VICENTE HOLANDA DOS SANTOS (OAB SP464952) RÉU: PUENTE COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): PAULO ANDRÉ FERREIRA ALVES (OAB SP204993) DESPACHO/DECISÃO Vistos. PUENTE COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA opôs embargos de declaração (Evento 48) contra a decisão saneadora do Evento 43, na parte em que atribuiu à ré o ônus de arcar com os honorários periciais, nos autos da ação que lhe move THIAGO GOMES VELOZO. Sustenta haver obscuridade quanto à disciplina das despesas processuais, ao argumento de que a inversão do ônus da prova não transfere o encargo financeiro de adiantamento da remuneração do perito, o qual competiria exclusivamente à parte que requereu a prova, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, e postula a atribuição de efeito infringente. Intimado (Evento 49), THIAGO GOMES VELOZO manifestou-se pela rejeição e requereu, caso a ré não deposite os honorários, a dispensa da perícia e o julgamento antecipado do mérito (Evento 53). É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e deles conheço. A decisão embargada, ao dispor sobre o custeio da prova pericial, consignou que, considerando-se a inversão do ônus da prova, atribui-se à ré o ônus de arcar com os honorários periciais. A embargante havia sustentado, no Evento 41, que o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil reserva o adiantamento à parte que requereu a perícia, argumento que não foi expressamente enfrentado. Impõe-se, portanto, explicitar a fundamentação do ponto, sem alteração do que foi decidido. A perícia deferida destina-se à apuração dos pontos controvertidos numerados de um a seis na decisão saneadora, cuja demonstração foi atribuída à ré. Ainda que a produção da prova tenha sido formalmente requerida pela parte autora, o exame técnico passou a servir, após a redistribuição do encargo probatório, à parte a quem incumbe demonstrar tais fatos, e é o interesse na produção da prova que orienta a atribuição do adiantamento de sua remuneração. Acresce que a ré é comerciante profissional de veículos, vendeu o bem e nele realizou os reparos discutidos, reunindo condições técnicas e econômicas superiores às do adquirente para viabilizar o exame. Registre-se que o não recolhimento dos honorários no prazo assinado não sujeita a ré a execução nem a medida coercitiva, mas acarreta a preclusão da prova pericial, caso em que os pontos controvertidos cuja demonstração lhe foi atribuída serão apreciados na sentença à luz dos elementos já constantes dos autos e da distribuição do encargo probatório fixada no saneamento. O requerimento formulado por THIAGO GOMES VELOZO no Evento 53 não comporta apreciação neste momento, por estar condicionado a evento futuro e incerto. As consequências processuais do eventual não recolhimento serão examinadas quando e se vierem a ocorrer. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO EM PARTE, apenas para integrar a fundamentação da decisão do Evento 43 nos termos acima, sem atribuição de efeito modificativo, mantido integralmente o dispositivo. Juntada a procuração no Evento 58, tenho por cumprida a determinação do Evento 43 e por sanada a irregularidade da representação processual de THIAGO GOMES VELOZO, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, ciência às partes da estimativa de honorários apresentada pelo perito (Evento 56), para que, caso não concordem com o valor, se oponham à proposta no prazo comum de cinco dias. Escoado o prazo sem oposição, ficam arbitrados os honorários periciais no montante estimado, hipótese em que deverá ser aberto à parte ré o prazo de outros cinco dias para depósito, sob pena de preclusão. Em caso de impugnação da estimativa, tornem os autos conclusos. Sobrevindo retificação da proposta após a apresentação dos quesitos, renove-se a ciência às partes nos mesmos termos, antes de qualquer arbitramento.
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