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4004048-65.2026.8.26.0084

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4004048-65.2026.8.26.0084/SP AUTOR: GIOMARA JORGE DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUCIANO HENRIQUE DO PRADO (OAB SP179164) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c.c. Cobrança de Aluguéis ajuizada por GIOMARA JORGE DOS SANTOS contra FRANCINE SIQUEIRA. A autora alega ser proprietária do imóvel descrito na inicial, locado verbalmente à requerida desde janeiro de 2024, mediante aluguel mensal de R$ 1.700,00. Afirma que a requerida está inadimplente quanto aos aluguéis de maio, junho, julho e agosto de 2026, no total atualizado de R$ 6.944,36. Requer, em tutela de urgência, a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, com dispensa da caução prevista no artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, ante a ausência de garantias contratuais. É o relatório. DECIDO. Segundo prevê o caput do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, vislumbro presentes os requisitos da verossimilhança do direito alegado e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, necessários à antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora. A probabilidade do direito decorre da própria narrativa da autora, corroborada pelas conversas de WhatsApp de fls. (1.4), nas quais a requerida reconhece o atraso e a existência da locação, sem demonstrar, nesta fase, o pagamento dos aluguéis indicados na inicial. O perigo de dano está na continuidade da ocupação sem a devida contraprestação, em prejuízo da subsistência da autora, que depende da renda locatícia. A reversibilidade da medida, todavia, não é plena, pois o despejo tem natureza satisfativa; por isso, ainda que o contrato não conte com as garantias do artigo 37 da Lei nº 8.245/91, o artigo 59, §1º, caput, da Lei nº 8.245/91 não isenta a parte autora de apresentar a caução, mostrando-se necessária a sua prestação como contrapartida que resguarde a requerida de prejuízo irreparável na hipótese de reversão do provimento ao final. Presentes, portanto, os requisitos legais, o deferimento da liminar é medida que se impõe, condicionada, contudo, à prestação da caução legal. Nesses termos, porque vislumbro a plausibilidade dos argumentos apresentados, a possibilidade de prejuízo irreparável à parte autora e pautada na boa-fé presumida das alegações iniciais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, com fundamento no art. 59, §1º, incisos VII e IX, da Lei nº 8.245/91, condicionada à prestação de caução pela autora, no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), correspondente a três aluguéis, no prazo de 5 (cinco) dias. Prestada e aceita a caução, bem como recolhidas as despesas da diligência, EXPEÇA-SE mandado de despejo e citação da ré, concedendo-se à ré o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório. Caso não seja efetuado o depósito da caução pelo autor, a tutela de urgência ora deferida, será revogada de imediato. Prosseguindo-se à citação da requerida por carta AR. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI). Restando infrutífera a citação, defiro, desde já, eventual requerimento de pesquisa de endereço da parte passiva por meio da ferramenta Petrus, que abrange os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, por medida de economia processual e ante o que dispõe o item 9 da Ordem de Serviço nº 3/2026 do Juiz Corregedor da UPJ da 1ª à 4ª Varas Cíveis deste Foro Regional. Apresentado o resultado da pesquisa, intime-se a parte ativa para manifestação. Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna os pedidos da parte autora. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. A presente decisão digitalmente assinada valerá como OFÍCIO, MANDADO ou CARTA para os fins a que se destinar. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se.

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