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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004048-18.2026.8.26.0132/SPAUTOR: ANTONIO BANDEIRA NETO ADVOGADO(A): DENISE DE PAULA BUSNARDO (OAB SP278471) AUTOR: DENISE DE PAULA BUSNARDO ADVOGADO(A): DENISE DE PAULA BUSNARDO (OAB SP278471) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados e o faço para: (a) reconhecer a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, especificamente na etapa de restituição das bagagens despachadas do voo LA8163, conforme fundamentação acima; e (b) condenar a parte requerida no pagamento de R$10.000,00 para cada uma das partes autoras (totalizando R$20.000,00), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros legais e correção monetária, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, incidindo ambos (juros e correção) a partir desta data (conforme fundamentação acima). Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95. Frise-se que: (a) a parte vencida deverá realizar o pagamento assim que o feito transitar em julgado (ou antes, evitando a incidência de juros e correção, conforme o caso), observando-se o procedimento acima, ficando reiterada a advertência de que, se não pagar a dívida voluntariamente no prazo de 15 dias, incidirá a multa de dez por cento prevista no §1º, do Art.523, do Código de Processo Civil; (b) caso a parte vencida não cumpra o item anterior, as partes vencedoras deverão, no momento oportuno (após o trânsito em julgado), observar o procedimento correto para o início do cumprimento de sentença, por meio de petição inicial autônoma no EPROC, conforme exposto acima; e (c) as partes credoras deverão, no prazo máximo de 15 dias a contar da publicação desta sentença no DJEN, apresentar nos autos o ?formulário para solicitação do MLE? [vide orientações de preenchimento no Comunicado CG 12/2024 ? DJE de 16/01/2024, p.155 - a apresentação imediata do formulário agilizará o pagamento, lembrando que nem todos os dados do formulário são obrigatórios, sendo suficiente a indicação da forma de pagamento e dos dados bancários (afinal alguns dados como ?valor? e ?tipo de levantamento? dependem de análise judicial e não precisam ser preenchidos no formulário)]. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
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