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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4004047-51.2026.8.26.0126/SP AUTOR: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SP107414) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de Espólio de Daniel Soares, por meio da qual objetiva a parte autora, em síntese, a consolidação do domínio e posse do bem ofertado em garantia por alienação fiduciária pela parte ré quando da adesão ao consórcio Grupo/Cota 051400/0260, ou a purgação da mora respectiva. Pede, liminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão de referido bem (evento 1, INIC1). A inicial veio instruída com procuração e documentos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, visto que não se encontram preenchidas quaisquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC e os fatos narrados na inicial, por si só, não justificam seu acolhimento. Ressalto que, caso pretenda efetuar a juntada de documentos sensíveis para os quais a lei exija confidencialidade, caberá ao patrono, no momento do peticionamento, atribuir-lhes o sigilo, conforme as orientações constantes no Infoeproc 34, observando-se que "O uso indiscriminado do sigilo em documentos no eproc pode gerar impedimentos para o regular andamento processual, restringindo o acesso às informações e comprometendo a transparência dos atos processuais". O c. Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1132, decidiu que: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros", entendimento ao qual me filio. No caso sub judice, com efeito, a parte autora logrou comprovar o encaminhamento da notificação extrajudicial (evento 1, NOT7) ao endereço constante no contrato de financiamento (evento 1, CONTR6), comprovando, assim, suficientemente, a constituição do devedor em mora. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória pleiteada de BUSCA E APREENSÃO do veículo MARCA: FORD, MODELO: ECOSPORT FSL 1.6, COR: PRETA, PLACA: EKR9485, CHASSI: 9BFZB55P8D8817380, RENAVAM: 00537390588, ANO: 2013, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da conciliação (art. 139, VI, do CPC). Nesse contexto, cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §2º, com a redação da Lei nº 10.931/04 c.c. o art. 219 do CPC), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da efetivação da medida (apreensão do bem), sob pena de presunção de veracidade quanto ao alegado pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Consigno o Tema 1.040 do STJ que prevê "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar." No sistema EPROC, o(a) próprio(a) advogado(a) deve se habilitar nos autos, cabendo à unidade judicial apenas o cadastro manual em processos sigilosos. Para tal, o(a) patrono(a) deve consultar o processo, escolher o evento e o tipo de documento "PROCURAÇÃO", selecionar a parte que deseja representar, confirmar a seleção de documentos e clicar em "Peticionar". Ao realizar esses passos, o(a) patrono(a) passa a figurar como representante da parte no processo e já pode protocolar contestação, embargos à monitória e demais peças processuais. Sugere-se evitar peticionar a contestação junto com a procuração, pois o sistema EPROC possui ferramentas que agilizam a tramitação processual a partir do tipo específico de petição. Para mais informações quanto à habilitação, poderá o(a) advogado(a) consultar o Infoeproc nº 55. Caso caiba reconvenção na espécie e a parte ré tenha interesse em reconvir, deverá ser observado o Infoeproc nº 68. https://www.tjsp.jus.br/eproc Comporta registro o Tema 722 do STJ "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." Consta no v. Acórdão do referido Tema "O texto atual do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é de clareza solar no tocante à necessidade de quitação de todo o débito, inclusive as prestações vincendas." Eventual contestação somente será analisada em caso de apreensão do bem: Tema 1.040, STJ "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar." Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69), servindo esta decisão como ofício. Consigne-se no mandado de busca e apreensão do bem objeto da presente demanda que, consoante disposição do art. 3º, §14, do Decreto-Lei n.º 911/1969, a parte ré, por ocasião de seu cumprimento, deverá entregá-lo juntamente com seus documentos. De outro lado, caso a apreensão de veículo seja infrutífera, nos termos do artigo 3.º, parágrafo 9.º, do Decreto-Lei nº 911/69, defiro, desde logo, a inserção de restrição judicial na base de dados do RENAVAM, por meio do sistema RENAJUD. Esclareço que, após a ciência da diligência frustrada, caberá à parte autora providenciar o recolhimento das custas necessárias (01 UFESP) via botão “Custas” disponível na capa do processo, devendo ser selecionada a parte solicitante com posterior utilização da seção “Incluir item de recolhimento”. Expeça-se, com urgência, mandado: a) de busca e apreensão; e b) citação. A parte ré deverá ser citada independentemente da localização do veículo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Caberá à parte autora, oportunamente, contatar o(a) Oficial(a) de Justiça designado(a) a fim de agendar o cumprimento do mandado. Para garantia do cumprimento integral do mandado de busca e apreensão, autorizo, desde já, o arrombamento e reforço policial, se necessário for, servindo esta decisão como ofício. Consigna-se, ainda, que, a fim de dar efetividade ao art. 3º, §12 e 13, do Decreto-Lei n.º 911/1969, servirá a presente como REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO, se necessário for, para que a busca e apreensão ora determinada seja efetuada em qualquer Comarca onde o bem se encontrar, devendo a parte interessada requerê-la diretamente ao Juízo respectivo e instruir a presente com cópia da petição inicial da ação, nos termos do Comunicado CG nº 937/2025 e do Infoeproc nº 91: https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=61835&pagina=16 https://www.tjsp.jus.br/eproc/
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