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4004045-73.2026.8.26.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Diadema · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004045-73.2026.8.26.0161/SP AUTOR: PAO DE BATATA PAES ESPECIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO NEGRO DUTRA (OAB SP144877) RÉU: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): MARIA AMELIA SARAIVA (OAB SP041233) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 32: INDEFIRO a expedição de ofício ao INMET, porquanto prescinde de intervenção judicial, de modo que as informações devem ser providenciadas pela própria parte interessada, solicitando-se que as respostas sejam enviadas diretamente a este Juízo. Em caso de recusa do referido órgão devidamente comprovada nos autos, será analisada a necessidade de expedição de ofício para tal desiderato. Evento 33: DEFIRO o requerimento de produção de prova documental para que a parte ré apresente nos autos a documentação integral referente à regulação do sinistro, no prazo de 15 (quinze) dias. Eventual necessidade de realização de prova oral será aquilatada ulteriormente. DEFIRO a produção da prova técnica pleiteada por ambas as partes. Para tanto, nomeio EVERTON DA CRUZ PEREIRA (e-mail: Everton.cruz.pereira@outlook.com), perito engenheiro civil e elétrico regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Autorizo o oferecimento de quesitos e a indicação de assistente técnico. Intime-se o experto para que informe se aceita o encargo e estime seus honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, os quais serão rateados entre as partes que requereram a prova, nos moldes do artigo 95 do Código de Processo Civil. O exame pericial apenas terá início após o pagamento dos honorários. O laudo será apresentado em 30 (trinta) dias. Advirto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Intimem-se. Diadema,04 de setembro de 2026

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