2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4004042-28.2026.8.26.0191/SP EXEQUENTE: MARIA BARBARA DE SOUZA ADVOGADO(A): CARLA ROBERTA DA COSTA (OAB SP491005) ADVOGADO(A): EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB SP223357) EXECUTADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça a exequente. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado pelo DJEN para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas/bloqueio de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo, se o caso, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, que fica desde já deferido o pedido. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se.