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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004041-43.2026.8.26.0191/SP AUTOR: DAIANE SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ao proceder à análise dos autos, verificou-se a existência de possível prevenção em favor do processo nº 4003797-17.2026.8.26.0191, em trâmite perante a MM. 2ª Vara Cível desta Comarca, distribuído em 24/08/2026, cuja controvérsia revela estreita relação com a deduzida na presente demanda. Embora não se verifique, em princípio, hipótese de litispendência, os elementos constantes dos autos indicam aparente fragmentação artificial de pretensões decorrentes da mesma relação jurídica ou de relações contratuais conexas, mediante o ajuizamento de ações substancialmente semelhantes, com alteração apenas de aspectos pontuais da causa de pedir. Tal conduta amolda-se à hipótese contemplada pelo Enunciado nº 6 do EPM/CGJ sobre litigância predatória, segundo o qual: “A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais”. Além disso, o Enunciado nº 17 dispõe que “o fracionamento abusivo de demandas implica prevenção do juízo ao qual distribuída a primeira ação”. Diante desse contexto, visando evitar decisões conflitantes, prestigiar a economia processual e coibir eventual fracionamento abusivo de demandas, reconheço a prevenção do Juízo da 2ª Vara Cível de Ferraz de Vasconcelos, onde tramita o processo nº 4003797-17.2026.8.26.0191. Determino, portanto, a redistribuição destes autos ao Juízo prevento, com as cautelas e anotações de praxe, para análise da reunião dos feitos e ulterior processamento conjunto. Intime-se.
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