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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004039-45.2026.8.26.0071/SPAUTOR: RENAN ZILIOTI SILVA
ADVOGADO(A): JULIO CESAR MONTEIRO (OAB SP196043)
ADVOGADO(A): PEDRO ENRIQUE DE SANTANA BIZ (OAB SP332715)
RÉU: LUIZ CARLOS DOMINGUES MACIEL
ADVOGADO(A): ANA CLARA GIBERTONI VICENTINI (OAB SP463396)
ADVOGADO(A): LETICIA SARZI MACIEL (OAB SP433268)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos. A ação foi julgada IMPROCEDENTE por sentença proferida aos 06/08/2026 (Evento 35). O autor opôs Embargos Declaratórios aduzindo a existência de erro material e contradições (Evento 41). Conheço dos Embargos, porque tempestivos. Contudo, ante a acurada análise dos autos, tem-se que os mesmos procedem apenas em parte razões infra expostas. Inicialmente, cumpre trazer à colação, na precisa lição do processualista Vicente Greco Filho, o perfeito significado dos vícios ensejadores da interposição e acolhimento dos Embargos Declaratórios, senão vejamos: ?A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo da má formulação de conceitos.? ?Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.? ?No caso de omissão, de fato, a sentença é complementada, passando a resolver questão não resolvida, ganhando substância, portanto.? (in Direito Processual Civil Brasileiro; 2º Volume; 9ª edição, Ed. Saraiva, p. 237/238). No caso de erro material, o mesmo pode ser corrigido a qualquer momento, de ofício ou a requerimento, sem que dai resulte ofensa à coisa julgada, pois, remanesce incólume o conteúdo decisório (Lei 9.099/95, art. 48, § único e CPC, art. 494, I) Das hipóteses supra elencadas, está presente apenas a do mero erro material, impondo-se concluir que estão presentes apenas em parte os requisitos autorizadores da procedência destes. De fato, constou na sentença que: "Ademais, o próprio autor narra em sua exordial, que na data designada para a assinatura, não aceitou as novas exigências apresentadas pelo autor na ocasião". Na verdade, o correto é: "Ademais, o próprio autor narra em sua exordial, que na data designada para a assinatura, não aceitou as novas exigências apresentadas pelo réu na ocasião". Denota-se, portanto, que a sentença contém efetivamente erro material constatável ?primu ictu oculi? e sem maior exame. É evidente, pois, provém de digitação errônea. Tal situação, no entanto, contou com a colaboração dos recursos tecnológicos do computador sobretudo quanto à facilidade de cópia, emenda e edição, vindo a fomentar o erro ocorrido. Quanto ao mais, a sentença recorrida foi fundamentada de forma suficiente, à luz do caso concreto, com a apresentação clara, coerente e detalhada dos fundamentos adotados. Recorda-se que: ?[...] O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...]? (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, j.15/06/2016, DJe, 03/08/2016). Com efeito, a matéria alegada nos presentes Embargos é de mérito e foi enfrentada e superada pela sentença. Salvo hipótese de flagrante erro material, não é possível que o juiz, uma vez proferida a decisão, altere seu conteúdo, sendo-lhe vedado nova apreciação da questão sub judice. Nesse sentido: ?Ora, o inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes (...)? (REsp 1.523.256/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 19/05/2015). (destaquei). ?Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador?. (EDcl no REsp n. 1.982.917/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). (destaquei). Nesse diapasão, caso o embargante entenda que a sentença não se apresenta correta, deverá valer-se do recurso adequado para a sua reanálise. Assim, mesmo no caso de rejeição dos embargos, poderá o Egrégio Colégio Recursal entender viável o eventual recurso a ele dirigido, acaso convencido da existência de vício na sentença/decisão, evitando-se qualquer prejuízo à parte. Ante o exposto, acolho em parte os embargos, apenas para corrigir o erro material, mantendo a sentença tal como proferida. Int..